Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 047774 |
| Data do Acordão: | 12/19/2001 |
| Tribunal: | 3 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | J SIMÕES DE OLIVEIRA |
| Descritores: | DEFICIENTE DAS FORÇAS ARMADAS. AUDIÊNCIA PRÉVIA. FUNDAMENTAÇÃO. |
| Sumário: | I - Não tem de facultar-se a audiência prévia imposta pelo art. 100º do CPA se, num processo de impulso particular, a decisão se segue ao requerimento do interessado, sem quaisquer actos de instrução de permeio. II - A exigência da fundamentação diz respeito ao modo de exteriorização formal do acto administrativo, e não à validade substancial do respectivo conteúdo ou pressupostos, pelo que satisfaz o dever de fundamentar de jure a referência a um quadro jurídico determinado que apresenta conexão visível com o caso concreto, ainda que os preceitos legais invocados possam não ser suficientes para sustentar o acto, ou essa chamada sugira uma interpretação menos correcta da lei - matéria que se prende já com o controlo dos pressupostos do acto. |
| Nº Convencional: | JSTA00057029 |
| Nº do Documento: | SA120011219047774 |
| Data de Entrada: | 06/06/2001 |
| Recorrente: | ALMIRANTE CEMA |
| Recorrido 1: | LEITÃO , CRISÓSTOMO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC TCA. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER. |
| Legislação Nacional: | CPC ART713 N6. CPA95 ART100 ART124 ART125. DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1. DL 134/97 DE 1997/05/31 ART1 ART2 ART3. |
| Aditamento: | |