Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0150/09 |
| Data do Acordão: | 05/06/2009 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ANTÓNIO CALHAU |
| Descritores: | PRESCRIÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRAZO SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO |
| Sumário: | I - Para determinar se o prazo de prescrição aplicável é o do CPT ou o da LGT, há que atentar ao que estabelece o artigo 297.º, n.º 1 do CC, de acordo com o qual a regra é a aplicação do novo prazo aos prazos que já estiverem em curso, salvo se segundo a lei antiga falte menos tempo para o prazo se completar, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, e não do momento em que esta indica como sendo o do início da prescrição. II - A regra ínsita no n.º 1 do artigo 297.º do CC constitui um desvio às regras gerais sobre aplicação da lei no tempo, explicado por evidentes razões de protecção das expectativas dos credores. |
| Nº Convencional: | JSTA00065706 |
| Nº do Documento: | SA2200905060150 |
| Data de Entrada: | 02/12/2009 |
| Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
| Recorrido 1: | A... |
| Recorrido 2: | OUTRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAF PORTO PER SALTUM. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL. |
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART297 N1 N2 ART326 ART327. LGT98 ART48 N1 ART49 N1. CPTRIB91 ART34 N1. L 100/99 DE 1999/07/26. |
| Aditamento: | |