Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0787/10 |
| Data do Acordão: | 09/06/2011 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | PIRES ESTEVES |
| Descritores: | AUDIÊNCIA PRÉVIA AUDIÊNCIA DO INTERESSADO PRINCÍPIO DO APROVEITAMENTO DO ACTO ADMINISTRATIVO ACTO ABLATIVO CADUCIDADE ALVARÁ DE LOTEAMENTO |
| Sumário: | I - A invalidade do acto administrativo é o valor jurídico negativo que afecta o acto administrativo em virtude da sua ineptidão intrínseca para a produção dos efeitos jurídicos que devia produzir. II - A regra geral afirmada pela nossa doutrina e jurisprudência é a de que todas as formalidades previstas na lei são de considerar essenciais. III - Não basta que se esteja em sede de vinculação legal para fazer uso do princípio do aproveitamento do acto administrativo pois pode haver elementos que contrariem o aproveitamento. IV - Ainda que se possa afirmar, em juízo de prognose, que o novo acto será, necessariamente, no mesmo sentido, ainda assim não se deverá, pelo menos automaticamente, fazer apelo a este princípio, como sucede nas situações do acto «ablativo, impositivo de encargos ou sancionatório». V - A caducidade de um alvará de loteamento assume a natureza de uma verdadeira sanção por incumprimento, o efeito extintivo depende de uma declaração administrativa no âmbito de um procedimento prévio. VI - O procedimento é o instrumento privilegiado que permitirá à Administração verificar e apreciar as causas de caducidade, examinar a conduta do particular para averiguar em que medida o incumprimento é imputável ao titular do direito, se existem ou não causas de força maior ou circunstâncias alheias à vontade do particular, avaliar se deve haver ou não lugar à reabilitação do direito em causa por razões de interesse público. VII - Na situação referida em 5 a falta de audiência do interessado não se degrada em mera irregularidade procedimental mas sim num vício gerador de anulabilidade do acto ablativo. VIII - Podemos dizer que o carácter não automático que a caducidade assume em geral no direito administrativo advém, da presença da Administração e da sua vinculação à prossecução do interesse público, de modo a evitar o sacrifício de interesses, bem como soluções injustas e absurdas. |
| Nº Convencional: | JSTA00067113 |
| Nº do Documento: | SA1201109060787 |
| Data de Entrada: | 10/12/2010 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | CM DE PORTIMÃO |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
| Ref. Acórdãos: | |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAF LISBOA DE 2010/04/28. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC ADM GRAC - PRINCÍPIOS GERAIS DIR URB - LICENÇA LOTEAMENTO |
| Legislação Nacional: | CONST97 ART32 ART269 N3. CPA91 ART100. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC1577/03 DE 2004/06/22.; AC STA PROC508/04 DE 2005/06/14. |
| Referência a Pareceres: | P PGR 40/94 IN DR IIS DE 2003/01/14. |
| Referência a Doutrina: | FREITAS DO AMARAL CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO VII 2ED PAG419 PAG436. JOÃO CAUPERS DIREITO ADMINISTRATIVO 9ED PAG207. MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA DIREITO ADMINISTRATIVO VI PAG426. SÉRVULO CORREIA NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO PAG354 PAG368. FERNANDA MAÇÃS IN CJA N48 PAG13. |
| Aditamento: | |