Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0101/22.4BEAVR |
| Data do Acordão: | 09/07/2022 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | PEDRO VERGUEIRO |
| Descritores: | RECURSO CONTRA-ORDENAÇÃO INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA HIERARQUIA |
| Sumário: | I - A norma do ETAF que define a competência da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo é estrutural em sede de competência (questão agora em apreciação nos autos) e especial em relação à norma do RGIT acima referida, o que significa que esta tem de ser interpretada em consonância com a primeira, independentemente de o legislador não ter optado por alterar tal norma (porventura porque entendeu não haver necessidade para o efeito em função do estabelecido no âmbito do ETAF) no momento em que procedeu à sua alteração nos termos da Lei nº 7/2021, de 26-02. II - Tendo em atenção o disposto no art. 26º al. b) do ETAF, na redacção introduzida pela Lei nº 114/2019, de 12 de Setembro e o estatuído no art. 83º nºs 1 e 2 do RGIT, o presente recurso apenas poderá ser conhecido por este Supremo Tribunal se estiverem reunidos os requisitos da competência deste Supremo Tribunal em função da Lei da Organização dos Tribunais desta Jurisdição. III - Tal equivale a dizer que, in casu, é manifesto que só há lugar a recurso para o Supremo Tribunal Administrativo (per saltum) nos casos em que o Tribunal “a quo” tenha conhecido do mérito da causa e o recurso se fundamente exclusivamente em matéria de direito, impondo-se notar que a sentença do T.A.F. de Aveiro, objecto do presente recurso, manifestamente, não consubstancia uma decisão de mérito que conhece do fundo da causa, na medida em que está em causa uma rejeição liminar parcial do recurso interposto pela Recorrente, por ser intempestivo. |
| Nº Convencional: | JSTA000P29805 |
| Nº do Documento: | SA2202209070101/22 |
| Data de Entrada: | 06/17/2022 |
| Recorrente: | A........, LDA |
| Recorrido 1: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |