Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 037839 |
| Data do Acordão: | 10/16/1997 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | JOÃO CORDEIRO |
| Descritores: | ÂMBITO DO RECURSO CONTENCIOSO ÂMBITO DO RECURSO JURISDICIONAL OBJECTO DO RECURSO CONTENCIOSO OBJECTO DO RECURSO JURISDICIONAL LOTEAMENTO PLANO REGIONAL DE ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO DO ALGARVE ARGUIÇÃO DE NOVOS VÍCIOS PETIÇÃO ALEGAÇÕES DEFERIMENTO TÁCITO RESERVA ECOLÓGICA NACIONAL INDEFERIMENTO TÁCITO REVOGAÇÃO DE ACTO CONSTITUTIVO DE DIREITOS |
| Sumário: | I - O objecto de recurso jurisdicional é a decisão judicial impugnada, sendo o seu âmbito determinado em face das conclusões, só podendo abranger as questões aí contidas, salvo as questões de conhecimento oficioso. II - O recurso contencioso, por sua vez tem como objecto o acto administrativo impugnado, sendo o seu âmbito definido na petição, sem prejuízo da posterior invocação de vícios vindos ao conhecimento apenas com a junção do processo instrutor. III - A alegação de todos os factos pertinentes à decisão do recurso contencioso, deve ser feita na petição. IV - O silêncio da administração, para além do prazo legalmente fixado para a decisão em processo de loteamento vale como deferimento tácito, se nenhuma nulidade lhe estiver inerente ou como indeferimento tácito se violar normas urbanísticas em vigor. V - Localizando-se o loteamento projectado em zona preferencial de atractivo paisagístico e sujeita ao regime transitório da REN, a falta de decisão da CCR no prazo de 60 dias, importa a sua aprovação tácita por tal entidade. VI - Não estando o projecto em desconformidade, nem infringindo quaisquer normas ou princípios imparativos do PROT - Algarve, com ele estando compatível, a falta de decisão da CCR e da CÂmara Municipal, nos prazos legalmente fixados para tal efeito, determina a sua aprovação tácita. VII - Sendo o deferimento tácito um acto constitutivo de direitos, a sua revogação só será possível no estrito quadro previsto na al. b) do art. 77 da LAL ou/e da al. b) do n. 1 do art. 140 e 141. |
| Nº Convencional: | JSTA00047928 |
| Nº do Documento: | SA119971016037839 |
| Data de Entrada: | 05/30/1995 |
| Recorrente: | ANDA-INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LDA |
| Recorrido 1: | CM DE LAGOA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 97 |
| Privacidade: | 1 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC LISBOA. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR URB. DIR ADM CONT - ACTO. |
| Legislação Nacional: | LPTA85 ART36 N1 D. CADM40 ART845. CPA91 ART133 N2 D ART140 N1 B ART141. DL 400/84 DE 1984/12/31 ART81 N1 N2. DL 176-A/88 DE 1988/05/18 ART12 N2. DL 93/90 DE 1990/03/19 ART15 ART4 ART17 N1 N2 ANEXOII D. PROTAL APROVADO PELO DRGU 11/91 DE 1991/03/21 ART7 N4 G ART16 ART20 N2. LAL84 ART77 B. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO PROC20659 DE 1997/03/20.; AC STAPLENO PROC29573 DE 1977/06/04.; AC STAPLENO DE 1986/07/17 IN AD N324 PAG1568.; AC STA PROC31924 DE 1994/10/07.; AC STAPLENO PROC22368 DE 1991/06/23. |
| Referência a Doutrina: | ALVES CORREIA AS GRANDES LINHAS DA REFORMA DO DIREITO DO URBANISMO PORTUGUÊS PAG21 PAG24. |
| Aditamento: | |