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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:015/24.3BALSB
Data do Acordão:10/17/2024
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:HELENA MESQUITA RIBEIRO
Descritores:INTIMAÇÃO PARA PROTECÇÃO DE DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS
FALTA
PATROCÍNIO JUDICIÁRIO
RÉU
NULIDADE POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA
DESPACHO LIMINAR
CITAÇÃO
CASO JULGADO FORMAL
LITISPENDÊNCIA
PROVIDÊNCIA CAUTELAR
Sumário:I - A falta de constituição de mandatário pelo autor quando o patrocínio judiciário por advogado seja obrigatório, gera a falta de um pressuposto processual, constituindo uma exceção dilatória que leva a que o réu seja absolvido da instância (cfr. artigo 89.º, n.º4, al. h) do CPTA e artigos 576.º n.º2, 577.º h), 578.º, 590.º n.º 1 e n.º 2 e al. a) do n.º 1 e n.º 3 do art. 595.º do CPC). Se a falta de patrocínio judiciário disser respeito ao Réu, fica sem efeito qualquer defesa apresentada.
II - Tendo a questão da falta de patrocínio judiciário sido levantada pela autora e não tendo sido decidida em despacho prévio, a mesma devia ter sido conhecida no acórdão recorrido, uma vez que, impende sob o julgador a obrigação de decidir todas questões que lhe sejam colocadas pelas partes (cfr. n.º2 do artigo 608.º do CPC), determinando o artº. 615º, nº. 1, al. d), do CPC que “é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não poderia tomar conhecimento”.
III - Contudo, no caso, sendo seguro que o Réu estava e está devidamente patrocinado em juízo, ordenar que os autos baixem ao Tribunal a quo para que o mesmo se pronuncie sobre a falta de patrocínio judiciário do Réu, constituiria um ato absolutamente inútil e como tal proibido por lei.
IV - A prolação de despacho de citação do réu num processo de Intimação (artigos 109.º e seguintes do CPTA), em circunstâncias que antes deviam ter conduzido o juiz a rejeitar a petição no despacho liminar por ocorrer uma situação de impropriedade do meio processual, não preclude o conhecimento pelo juiz «das questões que podiam ter sido motivo de indeferimento liminar», e isso ainda que nos termos do artigo 110.º-A, n.º1, em conjugação com o n.º1 do artigo 109.º, ambos do CPTA, se imponha ao juiz o poder-dever de verificar em sede de despacho liminar se o processo deve prosseguir e, nesse caso, se deve seguir os termos da intimação ou de um processo cautelar.
V - O despacho liminar de admissibilidade da intimação, decorrente da ordem de citação do Réu, tem a natureza de uma avaliação provisória, que não assume a característica de caso julgado formal, insuscetível de ser contrariado, posteriormente, por via de avaliação definitiva, em fase processual própria, após o cumprimento do princípio do contraditório.
VI - Com o regime normativo previsto no n. º1 do artigo 110.º-A do CPTA, o que o legislador pretendeu, não foi impedir que a solução de convidar o autor a substituir a petição de intimação por requerimento para a adoção de providência cautelar, fosse adotada mais tarde, ultrapassada a fase do despacho liminar, mas que fosse adotada o quanto antes pelo juiz, no cumprimento de um poder-dever, se o caso o justificar.
VII - Para que ocorra a exceção dilatória da litispendência entre a presente ação de Intimação e a ação de pretensão conexa com atos administrativos intentada pela autora, é necessário que se verifique a existência, entre ambas as ações, de identidade de partes, de pedido e de causa de pedir.
VIII - A causa de pedir na ação de Intimação para proteção de Direitos, Liberdades e Garantias é mais complexa do que a alegada na ação administrativa de pretensão conexa com atos administrativos, englobando a causa de pedir desta última ação, a que acresce a facticidade tendente a demonstrar a lesão dos direitos, liberdades e garantias invocados pela autora na p.i. e os factos tendentes a demonstrar a necessidade de tutela urgente de mérito desses direitos, tanto bastando para que se conclua que entre ambas as ações, não ocorre identidade de causas de pedir.
IX - Tendo a ação administrativa de pretensão conexa com atos administrativos intentada pela autora, na qual pediu que fosse declarado caducado o direito de a entidade demandada lhe instaurar o processo disciplinar, em resultado do qual veio a ser-lhe aplicada uma sanção disciplinar de suspensão do exercício de funções, sido julgada improcedente, e pese embora essa decisão ainda não tivesse transitado em julgado, naturalmente que por força do princípio do esgotamento do poder jurisdicional - art. 613.º, n.º1 do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA- consequente ao proferimento daquele acórdão, não podia o Tribunal conhecer dessa mesma questão em sede de providência cautelar, que entretanto fosse instaurada por apenso a essa ação.
(Sumário elaborado pela relatora – art.º 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil).
Nº Convencional:JSTA000P32736
Nº do Documento:SAP20241017015/24
Recorrente:AA
Recorrido 1:CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Votação:MAIORIA COM 1 VOT VENC E 2 DEC VOT
Aditamento: