Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:044837
Data do Acordão:05/05/1999
Tribunal:3 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ANGELINA DOMINGUES
Descritores:SUSPENSÃO DE EFICÁCIA
SANÇÃO DISCIPLINAR
GRAVE LESÃO DO INTERESSE PÚBLICO
PROVIDÊNCIA CAUTELAR
Sumário:I - Após a revisão constitucional de 1997, é inquestionável que a tutela cautelar constitui elemento inerente à própria garantia constitucional de recurso contencioso (como, aliás, a jurisprudência do STA já anteriormente vinha sustentando) e componente fundamental do direito
à tutela jurisdicional efectiva e em tempo útil (arts. 20, n. 5, e 268, n. 5, da CRP), pelo que a tutela cautelar não pode ser mais vista como uma tutela excepcional: ela deve, em princípio, ser outorgada sempre que surja como necessária para conferir efeito útil à eventual procedência da pretensão principal.
II - Para este juízo de prognose há que partir da hipótese de a pretensão principal vir a ser judicialmente julgada procedente. No presente caso, a questão que se coloca é a de saber se, na hipótese de o recurso contencioso ser provido e, consequentemente, anulado o acto punitivo, a incontornável demora na tramitação desse recurso não deixará, na prática, o recorrente destituído de tutela efectiva, por serem irreparáveis os danos entretanto sofridos com a imediata execução da pena. Se existir este risco (periculum in mora), a tutela cautelar deve, em princípio, ser concedida, excepto se relevantes valores de interesse público, constitucionalmente atendíveis, a isso se opuserem.
III - Ao contrário do que acontece com a generalidade das providências cautelares em processo civil, em que o seu deferimento depende da existência de fumus boni juris ("probabilidade séria da existência do direito", na expressão do actual art. 387, n. 1, do CPC), não constitui requisito de deferimento da suspensão de eficácia de actos administrativos a demonstração da probabilidade de êxito da pretensão principal (anulação ou declaração de nulidade do acto) do requerente; por esta razão - e não com base numa pretensa <presunção de legalidade do acto administrativo> - são irrelevantes as considerações que os intervenientes processuais façam, no pedido de suspensão de eficácia, quanto à legalidade ou ilegalidade do acto em causa.
IV - Abandonada há muito a orientação jurisprudencial que ligava automaticamente o indeferimento do pedido de suspensão de eficácia à gravidade e natureza da pena infligida (designadamente no que concernia a penas expulsivas), cumpre proceder, caso a caso, à análise em concreto da verificação dos requisitos da suspensão de eficácia, e, assim, o que a propósito do requisito da alínea b) do n. 1 do art. 76 da LPTA importa apurar é, perante o quadro factual motivador da punição, qual a repercussão que sobre o regular funcionamento dos serviços e a imagem da instituição pública terá a manutenção do funcionário ao serviço até ser proferida a decisão, com trânsito em julgado, no recurso contencioso: entre os factores a considerar neste juízo avultam os reflexos que a suspensão pode ter nos efeitos de prevenção geral, intimamente conexionados com o círculo onde a infracção foi cometida ou se tornou conhecida, o tipo de serviço administrativo onde a mesma ocorreu e a natureza das funções aí desempenhadas pelo agente.
V - Perante a constatação de que, tendo o recorrente permanecido no exercício de funções, nunca houve, por parte dos seus alunos e alunas, nomeadamente as envolvidas nas condutas que originaram a aplicação da sanção disciplinar, qualquer reserva
à continuação na frequência das suas aulas e
à participação noutras actividades desencadeadas pelo recorrente, e de que a própria associação de pais e encarregados de educação pugna pela manutenção do recorrente no exercício de funções, imperioso é de concluir que a pretendida suspensão de eficácia não causará grave lesão para o interesse público, pois não terá qualquer repercussão negativa sobre o regular funcionamento dos serviços e a imagem da instituição pública em causa, não afectará as preocupações de prevenção geral, atento o círculo onde a infracção terá sido cometida, nem será susceptível de criar uma idéia de permissividade e de complacência perante condutas lesivas dos valores e interesses que o poder sancionatório exercitado visa proteger.
Nº Convencional:JSTA00051618
Nº do Documento:SA119990505044837
Data de Entrada:04/07/1999
Recorrente:GOULART , RENATO
Recorrido 1:SE DA ADMINISTRAÇÃO EDUCATIVA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:99
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC TCA DE 1999/02/11.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - SUSPEFIC.
Área Temática 2:DIR CONST / GARANTIAS ADM.
Legislação Nacional:LPTA85 ART76 N1 A ART76 N1 B.
CPC67 ART668 N1 C.
CONST92 ART20 N5 ART268 N5.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC40881 DE 1996/08/21.
AC STAPLENO PROC25147 DE 1995/06/27.
AC STA PROC41888 DE 1997/01/16.
AC STA PROC42388 DE 1997/06/05.
AC STA PROC42398 DE 1997/06/12.
AC STA PROC42484 DE 1997/07/10.
Referência a Doutrina:VIEIRA DE ANDRADE DIREITO ADMINISTRATIVO E FISCAL PÁG186-189.
RUI CHANCERELLE DE MACHETE PRIVILÉGIO DA EXECUÇÃO PRÉVIA IN DICIONÁRIO JURÍDICO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA VVI PÁG453-455.