Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 044/09 |
| Data do Acordão: | 02/04/2009 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | ANGELINA DOMINGUES |
| Descritores: | RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL NÃO ADMISSÃO DO RECURSO ALEGAÇÕES |
| Sumário: | I - O Tribunal, mesmo no âmbito de um recurso de revista excepcional, não actua como um órgão de consulta jurídica, pois que, os recursos, incluindo o recurso de revista excepcional, são meios processuais ao dispor das partes (ou do Ministério Público, nos casos em que para tal a lei lhe reconheça legitimidade), destinados a obter a anulação ou alteração das decisões judiciais. II - O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual concluirá, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão (artº. 690º, nº 1 do C. P. Civil, aplicável ao recurso de revista, por força do artº. 724º, nº 1 do C. P. Civil, ex. vi artº. 1º do C.P.T.A.). III - Limitando-se o recorrente, na peça processual correspondente às alegações de recurso, a enunciar questões de forma teórica, omitindo qualquer referência à situação concreta dos autos, bem como abstendo-se de enunciar as razões de direito pelas quais, em sua óptica, o acórdão recorrido (que confirmou integralmente a decisão da 1ª instância) teria incorrido em erro de julgamento, não se justifica a admissão do recurso de revista excepcional. |
| Nº Convencional: | JSTA000P10061 |
| Nº do Documento: | SA120090204044 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | MDN |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |