Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:019990
Data do Acordão:04/28/1999
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ALFREDO MADUREIRA
Descritores:EXECUÇÃO FISCAL
CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS
EMBARGOS DE TERCEIRO
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS FISCAIS
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL CÍVEL
ORDEM DE PRIORIDADE
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
QUESTÃO PRÉVIA
Sumário:I - Suscitada pelo embargante na petição inicial a questão da incompetência dos TT para, em razão da matéria, conhecerem da execução respectiva e consequentemente dos embargos deduzidos, nos termos dos arts. 2 e 3 da LPTA e 45 do CPT, cumpre ao tribunal demandado dela conhecer de imediato, prévia e prejudicialmente.
II - Porventura verificada a omissão de conhecimento e pronúncia expressa sobre tal questão pelo
TT de 1 Instância, em recurso interposto da decisão de mérito entretanto proferida, impõe-se revogar o decidido e ordenar a baixa do processo para que nele se proceda ao conhecimento e pronúncia da questão prévia.
Nº Convencional:JSTA00051517
Nº do Documento:SA219990428019990
Data de Entrada:11/08/1995
Recorrente:RAMOS , ISABEL
Recorrido 1:CAIXA GERAL DE DEPOSITOS SA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:99
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST LISBOA PER SALTUM.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL.
Legislação Nacional:CPC96 ART102 ART762 N2.
CPTRIB91 ART2 B ART45 N1 N2 ART169.
CPC67 ART1037 ART1039.
LPTA85 ART3.