Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 019990 |
| Data do Acordão: | 04/28/1999 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ALFREDO MADUREIRA |
| Descritores: | EXECUÇÃO FISCAL CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS EMBARGOS DE TERCEIRO COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS FISCAIS COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL CÍVEL ORDEM DE PRIORIDADE OMISSÃO DE PRONÚNCIA QUESTÃO PRÉVIA |
| Sumário: | I - Suscitada pelo embargante na petição inicial a questão da incompetência dos TT para, em razão da matéria, conhecerem da execução respectiva e consequentemente dos embargos deduzidos, nos termos dos arts. 2 e 3 da LPTA e 45 do CPT, cumpre ao tribunal demandado dela conhecer de imediato, prévia e prejudicialmente. II - Porventura verificada a omissão de conhecimento e pronúncia expressa sobre tal questão pelo TT de 1 Instância, em recurso interposto da decisão de mérito entretanto proferida, impõe-se revogar o decidido e ordenar a baixa do processo para que nele se proceda ao conhecimento e pronúncia da questão prévia. |
| Nº Convencional: | JSTA00051517 |
| Nº do Documento: | SA219990428019990 |
| Data de Entrada: | 11/08/1995 |
| Recorrente: | RAMOS , ISABEL |
| Recorrido 1: | CAIXA GERAL DE DEPOSITOS SA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 99 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT1INST LISBOA PER SALTUM. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL. |
| Legislação Nacional: | CPC96 ART102 ART762 N2. CPTRIB91 ART2 B ART45 N1 N2 ART169. CPC67 ART1037 ART1039. LPTA85 ART3. |