Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 013149 |
| Data do Acordão: | 03/02/1995 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | BENJAMIM RODRIGUES |
| Descritores: | TRANSGRESSÃO FISCAL CONTRA-ORDENAÇÃO FISCAL PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO APLICAÇÃO DA LEI MAIS FAVORÁVEL |
| Sumário: | I - Os fundamentos da garantia jurídico-política da aplicação retroactiva de leis penais mais favoráveis ao infractor, constante do art. 29, n. 4 da Constituição da República, justificam que abranja também o ilícito contraordenacional fiscal não aduaneiro e o regime de prescrição nele estabelecido. II - O art. 2 e o n. 2 do art. 5 do DL. n. 20-A/90, de 15 de Janeiro, foram declarados inconstitucionais, com força obrigatória geral, quando interpretados no sentido de visarem impedir a aplicação da nova lei, ainda que mais favorável, às infracções fiscais que o RJIFNA, aprovado por aquele decreto-lei, desgraduou em contraordenações, pelo Acórdão n. 150/94, de 94.02.08, do Tribunal Constitucional, publicado in D.R., I, Série, de 94.03.30. III - O regime de prescrição do procedimento judicial previsto no art. 27 do DL. n. 433/82, de 27 de Outubro (Lei Quadro das Contraordenações), aplicável subsidiariamente, ex vi do art. 4, n. 2 do RJIFNA, é mais favorável do que o constante do art. 115, §§ 1 e 2 do CPCI e do art. 35 do CPT. IV - Por isso, o regime a eleger para regular a prescrição das infracções fiscais não aduaneiras cometidas antes da entrada em vigor do RJIFNA, aprovado pelo citado DL. n. 20-A/90, é o que resulta do DL. n. 433/82. V - O art. 120, ns. 2 e 3 do C. Penal é subsidiariamente aplicável na contagem do prazo de prescrição contraordenacional estabelecido pelo DL. n. 433/82, por força do disposto no art. 32 deste último diploma. VI - Todavia, não lhe é aplicável subsidiariamente o regime de suspensão da prescrição constante do art. 119 n. 1, al. b), porquanto o despacho proferido no processo de transgressão fiscal, em execução do qual são efectuadas as notificações referidas nos arts. 117, 127 e 140 do CPCI, não tem a natureza de despacho de pronúncia ou equivalente. |
| Nº Convencional: | JSTA00041667 |
| Nº do Documento: | SA219950302013149 |
| Data de Entrada: | 12/12/1990 |
| Recorrente: | FAZENDA PUBLICA |
| Recorrido 1: | ALVES , MANUEL |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 95 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT1INST. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - TRANSGRESSÃO. |
| Legislação Nacional: | RJIFNA90 ART3 ART4 N2 ART32 N1 ART33 N1. CONST92 ART29 N4. DL 433/82 DE 1982/10/27 ART27. CP82 ART119 N1 B ART120. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1986/11/27 IN AD N305 PAG706. AC STA PROC15829 DE 1988/10/18. AC STA PROC26916 DE 1990/02/01. |
| Referência a Doutrina: | GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 3ED PAG195. |