Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0850/23.0BEALM
Data do Acordão:03/13/2025
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:PEDRO MARCHÃO MARQUES
Descritores:PROFESSOR
PROCESSO DISCIPLINAR
INFRACÇÃO DISCIPLINAR
PRESCRIÇÃO
DEVOLUÇÃO
QUANTIA EM DINHEIRO
FUNDAMENTAÇÃO
Sumário:I - Tanto o carácter continuado como o carácter permanente da conduta do infrator, implica que só com a cessação da mesma tenha lugar o início do cômputo do prazo de prescrição do procedimento disciplinar.
II - A infração disciplinar de execução instantânea caracteriza-se pela existência de uma só ação ou omissão, que ocorre num momento temporal preciso, concreto e único, e nele se esgota. A infração disciplinar permanente caracteriza-se pela ocorrência de uma situação delituosa persistente e decorrente de uma dada atuação ou omissão do agente.
III - Sendo a conduta da Autora subsumível a um crime de burla qualificada, previsto e punido no artigo 218.º do Código Penal [em concurso real com a falsificação de documentos], o prazo de prescrição é de 10 anos, nos termos do artigo 118.º, n.º 1, al. b) do mesmo Código, e contar-se-á desde a data do em que cessa a infração (cfr. art. 119.º, n.º 2, do C. Penal).
IV - Os atos administrativos devem conter uma sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituem, neste caso, parte integrante do respetivo ato (cfr. art. 153.º, n.º 1, do CPA). E, de acordo com o artigo 153.º, n.º 2 do CPA, equivale à falta de fundamentação a adotação de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do ato.
V - De acordo com o disposto no artigo 219.º, n.º 1, da LTFP, finda a defesa, o instrutor elabora o relatório final, no prazo de cinco dias, submetendo-o à entidade competente para apreciação. Mas da previsão desse mesmo preceito não se retira a obrigatoriedade, a justificação material e legal para a reposição a efetuar.
VI - A restituição de quantias não pode ser entendida como sanção disciplinar.
VII - Não se elencando qual o fundamento legal para a imposição da obrigação de restituição de quantias, a mera e genérica invocação do artigo 219.º, n.º 1, da LTFP, ou a indicação de um prazo de prescrição, é insuficiente para permitir ao destinatário do ato perceber o quadro normativo que serve de base à devolução da quantia em causa.
Nº Convencional:JSTA00071916
Nº do Documento:SA1202503130850/23
Recorrente:MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E OUTROS
Recorrido 1:OS MESMOS
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:Revista admitida
Objecto:Acórdão TCAS
Decisão:Negar provimento a ambos os recursos
Área Temática 1:Procedimento disciplinar
Área Temática 2:Prescrição
Legislação Nacional:LGTFP (aprov. Lei n.º 35/2014, de 20/6): arts 178.º n.ºs 1 a 4, 219.º n.º 1, art. 297.º n.º 1; Código Penal: arts. 218.º, 256.º, 118.º e 119.º 2 ; CPA: arts 72.º;e 153.º ;Código Processo Civil: art. 633.º n.º 1; art. 2.º Lei n.º 58/2008, de 9/9; DL n.º 324/80 25/08: art. 5.º; DL n.º 155/92, 28/07: art. 40.º n.º 1; art. 268.º n.º 3 da CRP.
Jurisprudência Nacional:STA: Acs. de 30/06/1998, proc. n.º 39835; de 11/01/2011, proc. n.º 1214/09, de 16/03/2017, proc. n.º 343/15, Ac. de 11/03/2021, proc. n.º 2505/10.6BEPRT; Ac. 9/11/2022, proc. n.º 0242/22.8BELRA; STJ: de 23/06/2016, proc. n.º 16/14.0YFLSB; de 27/11/2019, proc. n.º 1086/09.8TJVNF.G1.S1-A.
Referência a Doutrina:Mário Esteves de Oliveira/Pedro CostaGonçalves/João Pacheco de Amorim, Código do Procedimento Administrativo Comentado, vol. II, p. 98; Abel Antunes/David Casquinha, Direito Disciplinar Público, 2018, anot. ao art. 219.º n.º 1 da LTFP, p. 717.
Aditamento: