Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 028264 |
| Data do Acordão: | 03/14/1996 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ABEL ATANASIO |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR ÓNUS DE PROVA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE FACTO ERRO DE DIREITO |
| Sumário: | I - Em processo disciplinar, à semelhança do que sucede no processo penal, o ónus da prova dos factos constitutivos da infracção cabe ao titular do poder disciplinar. II - O arguido assume a posição de sujeito processual, não tendo, por isso, o dever de fornecer ao instrutor elementos comprovativos da sua responsabilidade. III - Um non liquet em matéria de prova resolve-se a favor do arguido, por aplicação dos princípios da presunção da inocência do arguido e do in dubio pro reo. IV - A punição disciplinar tem que assentar em factos que permitam um juízo de certezas sobre a prática da infracção pelo arguido. V - O errado enquadramento legal dos factos gera vício de violação de lei, determinante da anulação do acto punitivo. VI - Assim, padece de vício de violação de lei, por errado enquadramento legal e ainda por erro sobre os pressupostos de facto, o acto punitivo que qualificou erradamente uma conduta como violadora dos deveres gerais de zelo e de correcção e que assentou também, em factos sobre os quais não é possível formular em juízo de certeza jurídica sobre a sua verificação. |
| Nº Convencional: | JSTA00044436 |
| Nº do Documento: | SA119960314028264 |
| Data de Entrada: | 04/03/1990 |
| Recorrente: | NEVES , COSME |
| Recorrido 1: | SE DA AGRICULTURA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 96 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SE DA AGRICULTURA DE 1990/01/18. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. |
| Legislação Nacional: | EDF84 ART3 N10 ART23 N1 N2 E. |
| Referência a Doutrina: | VASCONCELOS DE ABREU PARA O ESTUDO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR NO DIREITO ADMINISTRATIVO PORTUGUÊS VI 1993 PAG82. |