Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:028264
Data do Acordão:03/14/1996
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ABEL ATANASIO
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
ÓNUS DE PROVA
PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO
ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE FACTO
ERRO DE DIREITO
Sumário:I - Em processo disciplinar, à semelhança do que sucede no processo penal, o ónus da prova dos factos constitutivos da infracção cabe ao titular do poder disciplinar.
II - O arguido assume a posição de sujeito processual, não tendo, por isso, o dever de fornecer ao instrutor elementos comprovativos da sua responsabilidade.
III - Um non liquet em matéria de prova resolve-se a favor do arguido, por aplicação dos princípios da presunção da inocência do arguido e do in dubio pro reo.
IV - A punição disciplinar tem que assentar em factos que permitam um juízo de certezas sobre a prática da infracção pelo arguido.
V - O errado enquadramento legal dos factos gera vício de violação de lei, determinante da anulação do acto punitivo.
VI - Assim, padece de vício de violação de lei, por errado enquadramento legal e ainda por erro sobre os pressupostos de facto, o acto punitivo que qualificou erradamente uma conduta como violadora dos deveres gerais de zelo e de correcção e que assentou também, em factos sobre os quais não é possível formular em juízo de certeza jurídica sobre a sua verificação.
Nº Convencional:JSTA00044436
Nº do Documento:SA119960314028264
Data de Entrada:04/03/1990
Recorrente:NEVES , COSME
Recorrido 1:SE DA AGRICULTURA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:96
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DA AGRICULTURA DE 1990/01/18.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:EDF84 ART3 N10 ART23 N1 N2 E.
Referência a Doutrina:VASCONCELOS DE ABREU PARA O ESTUDO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR NO DIREITO ADMINISTRATIVO PORTUGUÊS VI 1993 PAG82.