Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01903/03
Data do Acordão:05/03/2004
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ANTÓNIO MADUREIRA
Descritores:MAGISTRADO.
DELIBERAÇÃO.
RECURSO CONTENCIOSO.
PRAZO.
ISENÇÃO DE CUSTAS.
CONSELHO SUPERIOR DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS.
Sumário:I - O prazo para interposição de recurso contencioso das deliberações do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, inquinadas de vícios geradores de mera anulabilidade, é de 30 dias, em face do disposto nos artigos 168.º, n.º 1, e 169.º, n.ºs 1 e 2, do Estatuto do Magistrados Judiciais (EMJ), aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30/07, na redacção dada pela Lei n.º 143/99, de 31/08, aplicável aos magistrados da jurisdição administrativa ex vi artigo 77.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 129/84, de 27 de Abril.
II - Os recursos contenciosos das deliberações dos Conselhos Superiores - da Magistratura e dos Tribunais Administrativos e Fiscais - não cabem na previsão do artigo 17.º, n.º 1, alínea g), do referido EMJ, que apenas confere a isenção de custas aos juízes em qualquer acção em que eles sejam parte principal ou acessória, por via do exercício das suas funções.
III - Este preceito pressupõe que o juiz demandou ou foi demandado por causa da sua actividade jurisdicional, da sua função de fazer justiça, por causa de algum seu despacho ou sentença em qualquer processo, ou seja, pressupõe que o juiz intervenha em determinada acção «por via do exercício das suas funções», como parte principal ou acessória, intervenção essa que tem de depender directa e imediatamente de uma decisão jurisdicional na sua materialidade, ou seja, do valor intrínseco dessa decisão.
IV - Não preenche esses requisitos o recurso contencioso interposto de uma deliberação proferida pelo CSTAF, em processo disciplinar, instaurado por desobediência, numa sentença, a uma decisão do tribunal superior, pois que o que está em causa não é a sentença na sua vertente substancial, cuja apreciação levou o tribunal superior apenas a revogá-la, tal como fizera relativamente à sentença anterior, mas o não acatamento dessa decisão, que está legalmente consagrado (cfr. artigo 4.º, n.º 1 do EMJ) e cuja inverificação é passível de sancionamento disciplinar, ou seja, um recurso relativo a uma questão de natureza estatutária dos juízes.
Nº Convencional:JSTA00060397
Nº do Documento:SA12004050301903
Data de Entrada:11/25/2003
Recorrente:A...
Recorrido 1:CSTAF
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DEL CSTAF DE 1990/07/05.
Decisão:REJEIÇÃO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:EMJ85 ART168 N1 ART169 N1 N2 ART17 N1 G.
ETAF85 ART77.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC37435 DE 2000/01/18.; AC STA PROC44195 DE 2001/06/27.; AC STJ PROC87141 DE 1995/05/03.; AC STJ PROC87230 DE 1995/05/16.; AC STJ PROC86331 DE 1996/03/12.; AC STA PROC34259 DE 1998/10/07.; AC STA PROC44241 DE 1998/10/14.; AC STA PROC44059 DE 1998/11/15.; AC STA PROC48434 DE 2002/04/11.; AC STA PROC43498 DE 2002/06/19.
Aditamento: