Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0543/03
Data do Acordão:10/02/2003
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:RUI BOTELHO
Descritores:RECURSO POR OPOSIÇÃO DE JULGADOS.
REGIME GERAL
REQUERIMENTO.
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
Sumário:I - De acordo com o disposto no n.º 2 do art.º 765 do CPC, ainda em vigor no âmbito do contencioso administrativo, o recurso por oposição de acórdãos será interposto por requerimento onde se indicará, "com a necessária individualização, tanto o acórdão anterior que esteja em oposição com o acórdão recorrido, como o lugar em que tenha sido publicado ou esteja registado, sob pena de não ser admitido o recurso."
II - Sendo o requerimento de interposição do recurso inteiramente omisso no que respeita à espécie, tudo levando a supor que se tratava de um recurso de agravo nos termos do art.º 102 da LPTA (em contencioso administrativo o recurso comum, por contraposição ao recurso excepcional por oposição de julgados), a merecer o despacho do Relator de não admissão que foi emitido, não permitia, em caso algum, o aproveitamento a que alude o art.º 687, n.º 3, do CPC, por lhe faltar um elemento essencial para além da específica caracterização do recurso, a identificação do acórdão anterior que estivesse em oposição com a decisão recorrida.
Nº Convencional:JSTA00059617
Nº do Documento:SA1200310020543
Data de Entrada:03/12/2003
Recorrente:RAM
Recorrido 1:A... E OUTRA
Votação:MAIORIA COM 1 VOT VENC
Meio Processual:RECLAMAÇÃO.
Objecto:DESP RELATOR.
Decisão:INDEFERIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:CPC67 ART765 N2 ART687 N3.
LPTA85 ART102.
DL 329-A/95 DE 1995/12/12 ART3 ART17 N1.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO PROC47985 DE 2003/02/19.; AC STAPLENO PROC46994 DE 2002/10/30.
Aditamento: