Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:047747
Data do Acordão:10/10/2002
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:JOÃO CORDEIRO
Descritores:QUADRO COMUNITÁRIO DE APOIO.
PROJECTO.
AVALIAÇÃO.
PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE.
Sumário:I - Na avaliação das candidaturas comunitárias aos fundos derivados do II Q.C.A, não é exigida à Unidade de Acompanhamento a prévia fixação dos critérios de selecção.
II - Em princípio, tal avaliação é fundamentalmente feita pelos impactos socio-económicos de cada projecto.
III - A inclusão na proposta ministerial de um projecto a apresentar as instâncias comunitárias, não impede a sua desaprovação pelos órgãos nacionais de controle nos termos do DL 99/94 de 19.4.
IV - Se em princípio, nos termos das normas e princípios orientadores da acção comunitária, a coexistência de projectos sobre o mesmo tema se deva resolver pela cooperação, nada impede que, em situações concretas, devidamente fundamentadas, se escolha um projecto, com preclusão dos restantes.
V - A aceitação liminar de um projecto pela Administração Portuguesa e a sua inclusão na proposta nacional a enviar à Comissão/CE, não impõe a sua aprovação final pelos órgãos nacionais de controlo do II Q.C.A..
VI - O princípio da imparcialidade decorrente do artº 266º, nº 2 CRP impõe que, em situações de concurso ou semelhantes, que a Administração, no tratamento de todos os candidatos use critérios uniformes, mantendo a necessária equidistância, no prosseguimento do interesse público específico fixado na lei e sopesados os diversos interesses legítimos do caso.
VIII - Tal princípio, porém, não se confunde, nem impões um princípio de neutralidade, pois a Administração não pode conceber-se como neutral, em relação à prossecução do interesse público.
VIII - No processo de avaliação de projectos a financiamento comunitário, cada elemento das respectivas comissões de apreciação deve defender o interesse público específico e sectorial em se insere.
IX - Não obstante a natureza fundamentalmente civil do projecto Konver II, ao representante do MDN na Unidade de Gestão incumbe, para além do mais, a defesa de específicos interesses públicos militares inerente ao projecto.
Nº Convencional:JSTA00058333
Nº do Documento:SA120021010047747
Data de Entrada:05/30/2001
Recorrente:A...
Recorrido 1:MINDN - MINPLAT
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP MINDN DE 2001/03/14.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM ECON - APOIO FINANC PRODUÇÃO.
Legislação Nacional:DL 9/94 DE 1994/04/19 NA REDACÇÃO DO DL 208/98 DE 1998/07/14 ART26 ART33 ART37 ART39.
CPA91 ART4.
CONST97 ART266 N2.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC32989 DE 1994/02/08.; AC STA PROC39321 DE 1998/01/27.; AC STA PROC42549 DE 1998/05/12.; AC STA PROC23769 DE 1997/06/05.; AC STA PROC31991 DE 1993/09/28.; AC STA PROC44275 DE 1998/12/15.
Aditamento: