Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 047747 |
| Data do Acordão: | 10/10/2002 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | JOÃO CORDEIRO |
| Descritores: | QUADRO COMUNITÁRIO DE APOIO. PROJECTO. AVALIAÇÃO. PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE. |
| Sumário: | I - Na avaliação das candidaturas comunitárias aos fundos derivados do II Q.C.A, não é exigida à Unidade de Acompanhamento a prévia fixação dos critérios de selecção. II - Em princípio, tal avaliação é fundamentalmente feita pelos impactos socio-económicos de cada projecto. III - A inclusão na proposta ministerial de um projecto a apresentar as instâncias comunitárias, não impede a sua desaprovação pelos órgãos nacionais de controle nos termos do DL 99/94 de 19.4. IV - Se em princípio, nos termos das normas e princípios orientadores da acção comunitária, a coexistência de projectos sobre o mesmo tema se deva resolver pela cooperação, nada impede que, em situações concretas, devidamente fundamentadas, se escolha um projecto, com preclusão dos restantes. V - A aceitação liminar de um projecto pela Administração Portuguesa e a sua inclusão na proposta nacional a enviar à Comissão/CE, não impõe a sua aprovação final pelos órgãos nacionais de controlo do II Q.C.A.. VI - O princípio da imparcialidade decorrente do artº 266º, nº 2 CRP impõe que, em situações de concurso ou semelhantes, que a Administração, no tratamento de todos os candidatos use critérios uniformes, mantendo a necessária equidistância, no prosseguimento do interesse público específico fixado na lei e sopesados os diversos interesses legítimos do caso. VIII - Tal princípio, porém, não se confunde, nem impões um princípio de neutralidade, pois a Administração não pode conceber-se como neutral, em relação à prossecução do interesse público. VIII - No processo de avaliação de projectos a financiamento comunitário, cada elemento das respectivas comissões de apreciação deve defender o interesse público específico e sectorial em se insere. IX - Não obstante a natureza fundamentalmente civil do projecto Konver II, ao representante do MDN na Unidade de Gestão incumbe, para além do mais, a defesa de específicos interesses públicos militares inerente ao projecto. |
| Nº Convencional: | JSTA00058333 |
| Nº do Documento: | SA120021010047747 |
| Data de Entrada: | 05/30/2001 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | MINDN - MINPLAT |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP MINDN DE 2001/03/14. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM ECON - APOIO FINANC PRODUÇÃO. |
| Legislação Nacional: | DL 9/94 DE 1994/04/19 NA REDACÇÃO DO DL 208/98 DE 1998/07/14 ART26 ART33 ART37 ART39. CPA91 ART4. CONST97 ART266 N2. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC32989 DE 1994/02/08.; AC STA PROC39321 DE 1998/01/27.; AC STA PROC42549 DE 1998/05/12.; AC STA PROC23769 DE 1997/06/05.; AC STA PROC31991 DE 1993/09/28.; AC STA PROC44275 DE 1998/12/15. |
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