Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 030686 |
| Data do Acordão: | 04/20/1993 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | RUI PINHEIRO |
| Descritores: | CARREIRA DE ENFERMAGEM HOSPITALAR CONCURSO DE PROVIMENTO CONCURSO DE PROMOÇÃO CURSO DE ENFERMAGEM GERAL E COMPLEMENTAR REQUISITOS DE ADMISSÃO LUGAR DE CHEFIA ENFERMEIRO CHEFE LISTA DE ADMISSÃO DEFINITIVA ACTO DE HOMOLOGAÇÃO DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA |
| Sumário: | I - Para o concurso de acesso ao grau 4 de enfermeiro supervisor, nos termos do DL 305/81, de 12/11, e da Portaria n. 681/82, de 8/7, é necessário ser enfermeiro de grau 3, chefe ou assistente, com o curso de Administração de serviços de enfermagem, o curso de Pedagogia e Administração ou o curso de especialização em enfermagem existente à data da entrada em vigor do DL 305/81, acrescido de formação que habilite para o exercício de funções de Administração previstas para o grau 3 (excepto se habilitados com qualquer das secções do curso de enfermagem complementar), 3 anos do grau 3 e nas respectivas funções e classificação de serviço não inferior a Bom. II - Assim, nunca o Curso de Pedagogia e Administração, criado pela Portaria 681/82 pode substituir o curso de Administração de serviços de enfermagem previsto no n. 3 do art. 14 e, antes, lhe acresce. |
| Nº Convencional: | JSTA00041933 |
| Nº do Documento: | SA119930420030686 |
| Data de Entrada: | 04/21/1992 |
| Recorrente: | CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO HOSPITAL EGAS MONIZ |
| Recorrido 1: | RIBEIRO , MARIA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 93 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC LISBOA. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. |
| Legislação Nacional: | DL 305/81 DE 1981/11/12 ART10 N6 N7 ART14 N1 N3 ART18 N8 N9 ART84 N2. PORT 681/82 DE 1982/07/08. |
| Aditamento: | Se o acto declarado inexistente por decisão judicial foi o de homologação da lista de admissão, tal declaração não acarreta a caducidade do prazo do concurso nem a inexistência ou a nulidade do acto de abertura do próprio concurso e dos actos consequentes até à prolação daquele acto homologatório. |