Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:042211
Data do Acordão:12/18/1997
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:SANTOS BOTELHO
Descritores:PENSÃO DE APOSENTAÇÃO
NACIONALIDADE
FUNCIONÁRIO ULTRAMARINO
DIREITO INTERNACIONAL CONVENCIONAL
HIERARQUIA DAS FONTES DE DIREITO
PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA
INCONSTITUCIONALIDADE
Sumário:I - A nacionalidade portuguesa não constitui requisito de concessão da pensão de aposentação.
II - Não é, assim, exigível a posse da nacionalidade portuguesa aos funcionários e agentes da antiga administração ultramarina, para lhes ser concedida a pensão de aposentação, ao abrigo do D.Lei 362/78, de 28/XI/78.
III - A alínea d), do n. 1, do art. 82 do Estatuto da Aposentação não é aplicável à aposentação dos mencionados funcionários e agentes, por ser claramente incompatível com o regime decorrente do D.Lei 362/78.
IV - O n. 1, do art. 1 do D.Lei 362/78, quando interpretado no sentido de que a não conservação da nacionalidade portuguesa não obsta à concessão da pensão de aposentação aos funcionários e agentes da Administração Pública das ex-províncias ultramarinas que contem mais de 5 anos de serviço e tenham efectuado descontos para aquele efeito, não viola o disposto nos artigos 13, 15 n. 2 e 8 n. 2, da C.R.P., não padecendo de inconstitucionalidade.
V - As normas de direito internacional público dispõem de valor superior às normas das leis ordinárias internas.
VI - Não pode, assim, o Estado validamente editar normas que contrariem o direito internacional, enquanto se mantiver a sua vinculação às normas internacionais.
VII - No direito internacional rege o princípio "pacta sunt servanda" que torna imperativo o cumprimento dos tratados e acordos vinculativos para as partes contratantes.
VIII- As normas convencionais de direito internacional público deixam de vigorar, designadamente, por denúncia, suspensão, conclusão de outro tratado ou acordo, extinção do seu objecto.
IX - À primazia do direito internacional não obsta a que na respectiva ordem jurídica interna os Estados signatários reconheçam aos naturais da outra parte contratante direitos não consagrados por via convencional.
X - O D.Lei 362/78, no seu n. 1, do art. 1, ao possibilitar a atribuição de pensão de aposentação aos ex-funcionários e agentes das antigas províncias ultramarinas, que não tenham mantido a nacionalidade portuguesa, não contraria qualquer direito convencionalmente acordado em favor do Estado de Cabo Verde, nada obstando, por isso,
à sua aplicação.
Nº Convencional:JSTA00050706
Nº do Documento:SA119971218042211
Data de Entrada:04/30/1997
Recorrente:DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DA CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES
Recorrido 1:CARVALHO , LOURENÇO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:97
Privacidade:01
Ref. Acórdãos:
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA DE 1996/12/19.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL PENSÕES.
Área Temática 2:DIR CONST. / DIR INT PUBL.
Legislação Nacional:EA72 ART5 ART6 ART35 ART36 ART49 ART82 N1 D.
DL 362/78 DE 1978/11/28 NA REDACÇÃO DO DL 23/80 DE 1980/02/29 ART1 N1N2.
CONST97 ART8 N2 ART13 ART15 N2 ART268.
DL 524-M/76 DE 1976/07/05 ART1.
DL 348/82 DE 1982/09/03.
CCIV66 ART7.
Referências Internacionais:CONVENÇÃO DE VIENA DE 1969/05/23 ART26 ART27 ART42.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC26168 DE 1989/04/04.
AC STA PROC26237 DE 1989/06/20.
AC STA PROC32470 DE 1994/05/03.
AC STA PROC33410 DE 1994/05/05.
AC STA PROC32476 DE 1994/05/12.
AC STA PROC32909 DE 1994/06/01.
AC STA PROC37884 DE 1996/01/18.
AC STA PROC40095 DE 1996/07/11.
AC STA PROC40574 DE 1996/11/26.
AC STA PROC42015 DE 1997/12/04.
AC TC DE 1997/04/30 IN DR IIS DE 1997/06/18.
AC TC DE 1997/05/20 IN DR IIS DE 1997/10/14.
AC STA PROC34421 DE 1997/01/14.
Referência a Pareceres:P PGR 19081 IN PARECER DA PGR V1 PÁG127.
P PGR 69/91 IN PARECER DA PGR V1.
P PGR 37/95 IN PARECER DA PGR V1.
P PGR 157/95 IN PARECER DA PGR V1.
Referência a Doutrina:JOÃO ALFAIA CONCEITOS FUNDAMENTAIS DO REGIME JURÍDICO DO FUNCIONALISMO PÚBLICO V2 PÁG1082.
MOTA CAMPOS DIREITO COMUNITÁRIO V2 PÁG167 PÁG317.
GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 3ED PÁG86.