Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0977/02
Data do Acordão:11/13/2002
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:BENJAMIM RODRIGUES
Descritores:CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL.
LIQUIDAÇÃO.
AUDIÊNCIA PRÉVIA.
Sumário:I - Sempre que ocorra qualquer das hipóteses referidas no art.º 60º n.º 1 da LGT é obrigatória a audição do contribuinte, sob pena de preterição de formalidade essencial.
II - A hipótese de dispensa da audição por a liquidação se efectuar com base na declaração do contribuinte, prevista no n.º 2 do art.º 60º da LGT, apenas ocorre quando para a prática do acto de liquidação a administração não precisa de lançar mão de elementos que são exteriores à declaração feita pelo contribuinte.
III - No caso da contribuição especial a que se refere o Regulamento anexo ao DL. n.º 43/98, de 3 de Março em que, segundo o tipo tributário aí conformado, existe um acto de determinação da matéria colectável que entra em regra de conta com elementos não declarados pelo contribuinte, entre os quais um deles fixado em avaliação feita por uma comissão (art.º 2º), não se pode considerar como dispensada a audição do contribuinte, mesmo que um dos membros dessa comissão seja o próprio contribuinte ou um seu representante.
Nº Convencional:JSTA00058363
Nº do Documento:SA2200211130977
Data de Entrada:06/06/2002
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:A...
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST 1J PORTO DE 2002/04/19 PER SALTUM.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR FISC - CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL.
DIR PROC FISC GRAC - PRINCÍPIOS GERAIS.
Legislação Nacional:CONST97 ART267 N5.
RGU DA CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL ANEXO AO DL 43/98 DE 1998/03/03 ART2 N1 ART3 ART4 C ART7 ART10.
LGT98 ART60 N1 A N2.
DL 398/98 DE 1998/12/17 ART6.
Referência a Doutrina:CARDOSO DA COSTA CURSO DE DIREITO FISCAL PAG397.
LEITE DE CAMPOS E OUTROS LEI GERAL TRIBUTÁRIA ANOTADA E COMENTADA 2ED REVISTA E AUMENTADA 2000 PAG254.
Aditamento: