Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:035908
Data do Acordão:05/09/1995
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:RUI PINHEIRO
Descritores:RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
DEMOLIÇÃO
CONSENTIMENTO DO LESADO
COMPROPRIEDADE
CAUSA DE JUSTIFICAÇÃO
ÓNUS DE PROVA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
Sumário:I - A nulidade da al. c) do n. 1 do art. 668 do C.P.C. apenas se verifica quando os fundamentos da sentença deviam, por um processo lógico, conduzir a resultado oposto ao atingido por ela.
II - Não enferma de tal nulidade a sentença que decidiu ter-se verificado o consentimento na demolição de um prédio pelo
A. marido com fundamento na não oposição deste a ela.
III - Saber se, do ponto de vista jurídico, tal não oposição, só por si, é susceptível de integrar uma tal causa de justificação, é questão diferente que tem a ver com a interpretação e aplicação do Direito, com o julgamento do mérito que extravar o âmbito da nulidade e que, a ter consistência, importava porventura erro de julgamento.
IV - O Consentimento do lesado é, nos termos do art. 340 do
C.C., uma causa justificativa do facto lesivo. Se o próprio titular do direito consente na lesão, não tem substracto a responsabilidade e consequente indemnização, que pressupõem um dano produzido sem ou contra a vontade do lesado.
V - Não é suficiente para integrar a causa justificativa do consentimento do titular do direito, a mera aquiescência do A. marido na demolição de prédio, quando se provou que ele e a mulher eram os danos dele.
VI - Na verdade, se ambos eles são os donos do prédio, titulares portanto de direitos de propriedade sobre ele, sempre era exigível o consentimento dos dois para a demolição para poder ter-se por afastada a ilicitude do acto nos termos do art. 340 do C.C..
VII - Compete ao Município demandado numa acção para o ressarcimento dos danos provocados por uma demolição de um prédio dos A.A. a prova do consentimento dos lesados.
Nº Convencional:JSTA00043990
Nº do Documento:SA119950509035908
Data de Entrada:09/29/1994
Recorrente:LOURENÇO , MANUEL E OUTRA
Recorrido 1:MUNICIPIO DE PEDROGÃO GRANDE
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:95
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC COIMBRA.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA.
Legislação Nacional:CCIV66 ART340 N1 ART342 N1 N2 ART1403 ART1404 ART1405 ART1408 ART1682-A.
Referência a Doutrina:ANTUNES VARELA DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL V1 PAG552.