Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 035908 |
| Data do Acordão: | 05/09/1995 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | RUI PINHEIRO |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DEMOLIÇÃO CONSENTIMENTO DO LESADO COMPROPRIEDADE CAUSA DE JUSTIFICAÇÃO ÓNUS DE PROVA OMISSÃO DE PRONÚNCIA |
| Sumário: | I - A nulidade da al. c) do n. 1 do art. 668 do C.P.C. apenas se verifica quando os fundamentos da sentença deviam, por um processo lógico, conduzir a resultado oposto ao atingido por ela. II - Não enferma de tal nulidade a sentença que decidiu ter-se verificado o consentimento na demolição de um prédio pelo A. marido com fundamento na não oposição deste a ela. III - Saber se, do ponto de vista jurídico, tal não oposição, só por si, é susceptível de integrar uma tal causa de justificação, é questão diferente que tem a ver com a interpretação e aplicação do Direito, com o julgamento do mérito que extravar o âmbito da nulidade e que, a ter consistência, importava porventura erro de julgamento. IV - O Consentimento do lesado é, nos termos do art. 340 do C.C., uma causa justificativa do facto lesivo. Se o próprio titular do direito consente na lesão, não tem substracto a responsabilidade e consequente indemnização, que pressupõem um dano produzido sem ou contra a vontade do lesado. V - Não é suficiente para integrar a causa justificativa do consentimento do titular do direito, a mera aquiescência do A. marido na demolição de prédio, quando se provou que ele e a mulher eram os danos dele. VI - Na verdade, se ambos eles são os donos do prédio, titulares portanto de direitos de propriedade sobre ele, sempre era exigível o consentimento dos dois para a demolição para poder ter-se por afastada a ilicitude do acto nos termos do art. 340 do C.C.. VII - Compete ao Município demandado numa acção para o ressarcimento dos danos provocados por uma demolição de um prédio dos A.A. a prova do consentimento dos lesados. |
| Nº Convencional: | JSTA00043990 |
| Nº do Documento: | SA119950509035908 |
| Data de Entrada: | 09/29/1994 |
| Recorrente: | LOURENÇO , MANUEL E OUTRA |
| Recorrido 1: | MUNICIPIO DE PEDROGÃO GRANDE |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 95 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC COIMBRA. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA. |
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART340 N1 ART342 N1 N2 ART1403 ART1404 ART1405 ART1408 ART1682-A. |
| Referência a Doutrina: | ANTUNES VARELA DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL V1 PAG552. |