Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 041257 |
| Data do Acordão: | 02/11/1998 |
| Tribunal: | 3 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ALCINDO COSTA |
| Descritores: | MINISTÉRIO PÚBLICO REGULAMENTO DE INSPECÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO EFICÁCIA EXTERNA CLASSIFICAÇÃO DE SERVIÇO CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO |
| Sumário: | I - O Regulamento das Inspecções do Ministério Público, porque contido apenas em simples circular interna, n. 22/93, de 21 de Dezembro, da Procuradoria-Geral da República, dado que jamais foi publicado no Diário da República, está carecido de eficácia externa, não podendo integrar, por isso, vício de violação de lei, o incumprimento de qualquer uma das suas disposições. II - A disposição do n. 3 do art. 91 da Lei Orgânica do Ministério Público (Lei n. 47/86, de 15 de Outubro) não permite ao inspeccionado requerer diligências designadamente a audição de testemunhas ou fixar as condições em que os elementos de prova por ele juntos devem ser apreciados. III - Ao formular o seu juízo sobre o mérito do Inspeccionado, não está o Conselho Superior do Ministério Público obrigado a fazer expressa referência a cada um dos elementos de prova levados aos autos e a tecer considerações sobre cada um dos documentos juntos. IV - Não são "factos novos", para efeitos do disposto no art. 91 da referida L.O.M.P. as considerações que o Inspector faz relativamente a factos indicados pelo inspeccionado na sua resposta ao relatório do referido inspector. V - Se determinados factos dados como provados no processo de inspecção integrarem infracção disciplinar, nem por isso deixam de ter relevância na atribuição da classificação ao inspeccionado - arts. 88 n. 1 e 91 n. 1 da L.O.M.P. ainda que contra ele haja sido instaurado processo disciplinar. VI - Não se verifica violação dos arts. 138 e 167 da L.O.M.P., se o Conselho Superior do Ministério Público, ao classificar o inspeccionado atender a factos eventualmente integradores de matéria disciplinar em vez de mandar instaurar o respectivo inquérito ou processo disciplinar. |
| Nº Convencional: | JSTA00049488 |
| Nº do Documento: | SA119980211041257 |
| Data de Entrada: | 11/05/1996 |
| Recorrente: | BAPTISTA , ANTONIO |
| Recorrido 1: | CONSELHO SUPERIOR DO MINISTERIO PUBLICO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 98 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | AC CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE 1996/06/20. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. |
| Legislação Nacional: | LOMP86 ART88 N1 ART91 N1 N3 ART138 ART167. CPA91 ART107 ART124 N1 C ART125. |