Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:036292
Data do Acordão:01/12/1995
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:MARIO TORRES
Descritores:PRESIDENTE DA CÂMARA
PERDA DE MANDATO
EXECUÇÃO DE SENTENÇA
ILEGALIDADE GRAVE
DEVER DE COLABORAÇÃO
ABSTENÇÃO DE COMPORTAMENTO
PETIÇÃO
ÓNUS DE ALEGAÇÃO DE FACTOS
Sumário:I - Em acção de perda de mandato intentada com base na alínea c) do n. 1 do artigo 9 da Lei n. 87/89, de 9 de Setembro, só podem ser considerados os factos que, tendo sido expressamente reconhecidos como constituindo ilegalidade grave pela entidade tutelar, tenham sido alegados na petição.
II - Tendo a Inspecção-Geral da Administração do Território remetido ao presidente e vereadores da Câmara Municipal e ao presidente da Assembleia Municipal da Nazaré expediente contendo as decisões judiciais de perda de mandato do presidente da Câmara para o período de 1986-1989, visando com isso o desencadeamento de deliberação sobre perda de mandato do mesmo autarca para o período 1990-1993, nos termos do n. 3 do artigo 10 da Lei n. 87/89, não constitui "ilegalidade grave" a conduta do mesmo interessado consistente em ordenar a recusa do recebimento da correspondência proveniente daquela Inspecção-Geral e a si dirigida, o que motivou que só 10 dias depois o aludido expediente lhe tivesse sido entregue em mão.
III - Com efeito, tal conduta não teve repercussão determinante da omissão da aludida deliberação camarária, desde logo porque o desencadeamento do correspondente procedimento incumbia aos vereadores
(como efectivamente ocorreu) e não ao próprio visado.
IV - Também não é configurável no presente caso qualquer incumprimento da decisão judicial que decretou a perda de mandato do recorrido relativamente ao período de 1986-1989, pois a efectivação da reunião camarária para deliberar sobre a perda de mandato para o período de 1990-1993 não cabe no âmbito da execução daquela sentença.
V - O dever de cooperação com a Inspecção-Geral da Administração do Território consiste, nos termos do artigo 17 do respectivo Estatuto (Decreto-Lei n. 64/87, de 6 de Fevereiro), no dever de os titulares e agentes da Administração prestarem todos os esclarecimentos e informações que lhes sejam solicitados e nenhuma recusa de prestação de esclarecimentos e informações é imputada ao recorrido.
Nº Convencional:JSTA00041147
Nº do Documento:SA119950112036292
Data de Entrada:11/15/1994
Recorrente:MINISTERIO PUBLICO
Recorrido 1:MONTERROSO , LUIS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:95
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC COIMBRA DE 1994/08/29.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - ADM PUBL LOCAL.
Legislação Nacional:L 87/89 DE 1989/09/09 ART9 N1 A C ART10 N3.
CPC67 ART506 N1 N2 ART515 ART651 N2 ART663 ART664.
DL 64/87 DE 1987/02/06 ART17.