Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 036292 |
| Data do Acordão: | 01/12/1995 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | MARIO TORRES |
| Descritores: | PRESIDENTE DA CÂMARA PERDA DE MANDATO EXECUÇÃO DE SENTENÇA ILEGALIDADE GRAVE DEVER DE COLABORAÇÃO ABSTENÇÃO DE COMPORTAMENTO PETIÇÃO ÓNUS DE ALEGAÇÃO DE FACTOS |
| Sumário: | I - Em acção de perda de mandato intentada com base na alínea c) do n. 1 do artigo 9 da Lei n. 87/89, de 9 de Setembro, só podem ser considerados os factos que, tendo sido expressamente reconhecidos como constituindo ilegalidade grave pela entidade tutelar, tenham sido alegados na petição. II - Tendo a Inspecção-Geral da Administração do Território remetido ao presidente e vereadores da Câmara Municipal e ao presidente da Assembleia Municipal da Nazaré expediente contendo as decisões judiciais de perda de mandato do presidente da Câmara para o período de 1986-1989, visando com isso o desencadeamento de deliberação sobre perda de mandato do mesmo autarca para o período 1990-1993, nos termos do n. 3 do artigo 10 da Lei n. 87/89, não constitui "ilegalidade grave" a conduta do mesmo interessado consistente em ordenar a recusa do recebimento da correspondência proveniente daquela Inspecção-Geral e a si dirigida, o que motivou que só 10 dias depois o aludido expediente lhe tivesse sido entregue em mão. III - Com efeito, tal conduta não teve repercussão determinante da omissão da aludida deliberação camarária, desde logo porque o desencadeamento do correspondente procedimento incumbia aos vereadores (como efectivamente ocorreu) e não ao próprio visado. IV - Também não é configurável no presente caso qualquer incumprimento da decisão judicial que decretou a perda de mandato do recorrido relativamente ao período de 1986-1989, pois a efectivação da reunião camarária para deliberar sobre a perda de mandato para o período de 1990-1993 não cabe no âmbito da execução daquela sentença. V - O dever de cooperação com a Inspecção-Geral da Administração do Território consiste, nos termos do artigo 17 do respectivo Estatuto (Decreto-Lei n. 64/87, de 6 de Fevereiro), no dever de os titulares e agentes da Administração prestarem todos os esclarecimentos e informações que lhes sejam solicitados e nenhuma recusa de prestação de esclarecimentos e informações é imputada ao recorrido. |
| Nº Convencional: | JSTA00041147 |
| Nº do Documento: | SA119950112036292 |
| Data de Entrada: | 11/15/1994 |
| Recorrente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Recorrido 1: | MONTERROSO , LUIS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 95 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC COIMBRA DE 1994/08/29. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - ADM PUBL LOCAL. |
| Legislação Nacional: | L 87/89 DE 1989/09/09 ART9 N1 A C ART10 N3. CPC67 ART506 N1 N2 ART515 ART651 N2 ART663 ART664. DL 64/87 DE 1987/02/06 ART17. |