Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0428/11
Data do Acordão:07/13/2011
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:COSTA REIS
Descritores:INTIMAÇÃO PARA PROTECÇÃO DE DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS
ACESSO À UNIVERSIDADE
DESPORTO DE ALTO RENDIMENTO
Sumário:I - De acordo com o regime especial de acesso fixado pelo DL nº 393-A/99, de 2/10 que vigorou até a dia 6/10/2009, os atletas de alta competição acediam ao ensino superior desde que comprovassem aprovação nas disciplinas do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso exigidas no ano em causa, portanto, apenas com a conclusão do ensino secundário, sem ponderação da nota obtida nos exames nacionais a realizar no final do ano.
II - Com a nova redacção do DL n° 393-A/99, de 2/10, introduzida pelo DL nº 272/2009, de 1/10, a nota dos exames nacionais passou a ser tomada em linha de conta, em duas medidas: (i) a nota obtida tem de ser superior ao limite mínimo fixado pelo estabelecimento de ensino superior; (ii) será ponderada com a média da frequência do secundário, sendo que o resultado dessa ponderação também terá de ser superior ao limite mínimo fixado pelo estabelecimento de ensino superior.
III - A aplicação do novo regime legal à situação jurídica da autora, quando esta, à data do início da vigência da lei, estava já a frequentar o 12° ano, impõe a ponderação das médias dos anos lectivos passados e da classificação das provas de ingresso realizadas no ano lectivo anterior, isto é, as provas específicas de Biologia/Geologia e Físico - Química realizadas no 11.º ano.
IV - Sem qualquer norma transitória que exclua a situação jurídica da autora do seu âmbito de aplicação e tomando em consideração factos relevantes anteriores à sua entrada em vigor, a lei nova restringe o direito especial da autora, de acesso ao ensino superior, que lhe foi conferido pelo estatuto de alta competição regulado pelo DL n.° 125/95.
V - Nessa medida, a lei nova viola os princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança, dado que a restrição se apresenta como excessivamente onerosa, portanto inadmissível, porque afecta, em sentido desfavorável, as expectativas da autora constituindo uma mutação da ordem jurídica com que aquela já na recta final do seu percurso de acesso ao ensino superior não podia razoavelmente contar, que destrói o seu investimento de confiança na manutenção do regime legal e os seus planos de vida, sem que se veja que a afectação da sua relação jurídica já constituída, tenha sido ditada pela necessidade de salvaguardar direitos ou interesses constitucionalmente protegidos que devam considerar-se prevalentes.
Nº Convencional:JSTA00067093
Nº do Documento:SA1201107130428
Data de Entrada:06/02/2011
Recorrente:MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR
Recorrido 1:A...
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC REVISTA EXCEPC.
Objecto:AC TCA SUL.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO / INTIMAÇÃO.
Legislação Nacional:DL 125/95 DE 1995/05/31 ART10 ART11 ART12 ART13 ART14 ART15 ART16 ART17 ART18 ART19 ART27.
DL 393-A/99 DE 1999/10/02 ART5 ART19.
DL 272/2009 DE 2009/10/01 ART27 N2 ART46.
CCIV66 ART12 N2.
CONST76 ART204 ART18 N2 N3 ART13 ART76 N2 ART2.
CPTA02 ART109.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC566/07 DE 2007/09/13.; AC TC PROC347/07 DE 2007/07/12.; AC TC PROC188/03 DE 2003/11/12.; AC TC PRO382/01 DE 2002/03/14.
Referência a Doutrina:GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 2ED PAG372-373.
Aditamento: