Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:020182
Data do Acordão:05/22/1996
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:MENDES PIMENTEL
Descritores:IVA
NOTIFICAÇÃO DO ACTO DE LIQUIDAÇÃO
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO
PRAZO SUBSTANTIVO
COBRANÇA VIRTUAL
Sumário:I - Com o DL n. 275-A/93, de 9/VIII (cujo art. 40,
1, extinguiu o regime de cobrança virtual) esgotou-se o regime transitório do artigo 7 do
DL n. 154/91, de 23/IV.
II - E assim, havendo a contribuinte (ora impugnante) sido notificada em 03.XI.1994 nos termos e para fins do disposto no art. 27, 1, do CIVA, havendo o prazo para o pagamento voluntário das liquidações adicionais de IVA expirado em 18.XI.1994, o <dies ad quem> do prazo de 90 dias do artigo 123, 1, a), do Código de Processo Tributário (o compêndio adjectivo aplicável) foi 16.II.1995.
III - Tal prazo conta-se nos termos do artigo 279 do Código Civil - artigo 49, n. 1, por remissão do n. 2, do CPT.
Nº Convencional:JSTA00045979
Nº do Documento:SA219960522020182
Data de Entrada:12/20/1995
Recorrente:ALVARO CUNHA & PIMENTA LIMITADA
Recorrido 1:FAZENDA PUBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:96
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:DESP TT1INST PER SALTUM.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR PROC FISC GRAC - COBRANÇA.
Legislação Nacional:DL 154/91 DE 1991/04/23 ART7.
CPTRIB91 ART49 ART107 ART109 N1 ART123 N1 A.
DL 275-A/93 DE 1993/08/09 ART19 N1 ART40 N1.
CIVA84 ART27 N1.
CCIV66 ART279.