Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:008710
Data do Acordão:02/15/1973
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:MANSO PRETO
Descritores:LICENÇA DE CONSTRUÇÃO
PEDIDO DE VIABILIDADE DE CONSTRUIR
INDEFERIMENTO TACITO
DEVER LEGAL DE DECIDIR
ACTO OPINATIVO
CAMARA MUNICIPAL
DELIBERAÇÃO
Sumário:I - O requerimento em que simplesmente se pede licença para construir, sem a indicação ou junção de outros elementos elucidativos sobre a natureza e caracteristicas da construção, designadamente o projecto da obra, não pode ser considerado como requerimento de licenciamento de construção, mas tão-so como um pedido sobre a viabilidade desse licenciamento.
II - Assim sendo, não tem a camara municipal o dever de sobre ele se pronunciar, deferindo-o ou indeferindo-o, pelo que o seu silencio, decorrido o prazo fixado no artigo 346 do Codigo Administrativo, não equivale a acto tacito de indeferimento.
III - Pela mesma razão, o acto que se pronunciar sobre esse requerimento tem caracter meramente opinativo, sendo, por isso, contenciosamente irrecorrivel.
Nº Convencional:JSTA00015517
Nº do Documento:SA119730215008710
Data de Entrada:05/30/1972
Recorrente:PRES DA CM DO PORTO
Recorrido 1:OCHOA , FRANCISCO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:73
Apêndice:DG
Data do Apêndice:07/25/1974
1ª Pág. de Publicação do Acordão:200
Referência Publicação 1:AD N136 ANOXII PAG518
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT AUDITORIA PORTO.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER. DIR URB.
Legislação Nacional:CADM40 ART346 ART815.
RGEU51 ART5 ART6.
DL 166/70 DE 1970/04/15 ART5 N3 ART9 N1 ART10.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC8128 DE 1970/07/03.
AC STA PROC8356 DE 1971/05/20.