Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0765/05 |
| Data do Acordão: | 06/22/2006 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | RUI BOTELHO |
| Descritores: | OPOSIÇÃO DE JULGADOS. IDENTIDADE DE MATÉRIA DE FACTO. PLANO DE URBANIZAÇÃO DA COSTA DO SOL. |
| Sumário: | I - Em matéria de recurso por oposição de acórdãos - art.º 24, alínea b), do ETAF - a jurisprudência deste tribunal, suportada nos preceitos legais aplicáveis, tem como assentes os seguintes princípios fundamentais: (i) mantêm-se em vigor, no âmbito do contencioso administrativo, os art.ºs 763 a 770 do CPC, não obstante a sua revogação operada pelos art.ºs 3 e 17, n.º 1, do DL 329-A/95, de 12.12; (ii) Para cada questão relativamente à qual se pretenda ocorrer oposição deve o recorrente eleger um e só um acórdão fundamento; (iii) só é figurável a oposição em relação a decisões expressas e não a julgamentos implícitos; (iv) é pressuposto da oposição de julgados que as soluções jurídicas perfilhadas em ambos os acórdãos - recorrido e fundamento - respeitem à mesma questão fundamental de direito, devendo igualmente pressupor a mesma situação fáctica; (v) só releva a oposição entre decisões e não entre a decisão de um e os fundamentos ou argumentos de outro. II - Não se verifica a oposição de julgados se, no acórdão recorrido, de relevante, se decidiu que o PUCS e seu regulamento eram válidos e eficazes e não careciam de publicação especial para além da que resultava da sua entrada em vigor através de um DL e no acórdão fundamento se decidiu que as alterações introduzidas ao regulamento inicial do PUCS careciam, para serem válidas e eficazes, de publicação em jornal oficial. III - O escopo do recurso por oposição de acórdãos não é o de uniformizar a jurisprudência sobre a interpretação das normas, mas antes o de harmonizar as decisões proferidas em casos concretos similares polarizadas no binómio facto-norma, de modo que irreleva a circunstância de o acórdão recorrido ter doutrinariamente ido mais longe e, desligado da concreta situação de facto, ter enunciado uma definição jurídica incompatível com a do acórdão fundamento. |
| Nº Convencional: | JSTA00063325 |
| Nº do Documento: | SAP200606220765 |
| Data de Entrada: | 03/15/2006 |
| Recorrente: | A... E OUTROS |
| Recorrido 1: | PRES CM CASCAIS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC OPOS JULGADOS. |
| Objecto: | AC 1 SECÇÃO PROC765/05 DE 2005/11/08 - AC STA PROC28669 DE 1993/11/18. |
| Decisão: | FINDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - REC JURISDICIONAL. |
| Legislação Nacional: | CPC67 ART763 ART770. DL 37251 DE 1948/12/28 ART8. DL 445/91 DE 1991/11/20 ART63. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO PROC47985 DE 2003/02/19.; AC STAPLENO PROC48103 DE 2003/05/08. |
| Aditamento: | |