Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0765/05
Data do Acordão:06/22/2006
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:RUI BOTELHO
Descritores:OPOSIÇÃO DE JULGADOS.
IDENTIDADE DE MATÉRIA DE FACTO.
PLANO DE URBANIZAÇÃO DA COSTA DO SOL.
Sumário:I - Em matéria de recurso por oposição de acórdãos - art.º 24, alínea b), do ETAF - a jurisprudência deste tribunal, suportada nos preceitos legais aplicáveis, tem como assentes os seguintes princípios fundamentais: (i) mantêm-se em vigor, no âmbito do contencioso administrativo, os art.ºs 763 a 770 do CPC, não obstante a sua revogação operada pelos art.ºs 3 e 17, n.º 1, do DL 329-A/95, de 12.12; (ii) Para cada questão relativamente à qual se pretenda ocorrer oposição deve o recorrente eleger um e só um acórdão fundamento; (iii) só é figurável a oposição em relação a decisões expressas e não a julgamentos implícitos; (iv) é pressuposto da oposição de julgados que as soluções jurídicas perfilhadas em ambos os acórdãos - recorrido e fundamento - respeitem à mesma questão fundamental de direito, devendo igualmente pressupor a mesma situação fáctica; (v) só releva a oposição entre decisões e não entre a decisão de um e os fundamentos ou argumentos de outro.
II - Não se verifica a oposição de julgados se, no acórdão recorrido, de relevante, se decidiu que o PUCS e seu regulamento eram válidos e eficazes e não careciam de publicação especial para além da que resultava da sua entrada em vigor através de um DL e no acórdão fundamento se decidiu que as alterações introduzidas ao regulamento inicial do PUCS careciam, para serem válidas e eficazes, de publicação em jornal oficial.
III - O escopo do recurso por oposição de acórdãos não é o de uniformizar a jurisprudência sobre a interpretação das normas, mas antes o de harmonizar as decisões proferidas em casos concretos similares polarizadas no binómio facto-norma, de modo que irreleva a circunstância de o acórdão recorrido ter doutrinariamente ido mais longe e, desligado da concreta situação de facto, ter enunciado uma definição jurídica incompatível com a do acórdão fundamento.
Nº Convencional:JSTA00063325
Nº do Documento:SAP200606220765
Data de Entrada:03/15/2006
Recorrente:A... E OUTROS
Recorrido 1:PRES CM CASCAIS
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC OPOS JULGADOS.
Objecto:AC 1 SECÇÃO PROC765/05 DE 2005/11/08 - AC STA PROC28669 DE 1993/11/18.
Decisão:FINDO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - REC JURISDICIONAL.
Legislação Nacional:CPC67 ART763 ART770.
DL 37251 DE 1948/12/28 ART8.
DL 445/91 DE 1991/11/20 ART63.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO PROC47985 DE 2003/02/19.; AC STAPLENO PROC48103 DE 2003/05/08.
Aditamento: