Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0210/13.0BECBR |
| Data do Acordão: | 12/07/2023 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | ADRIANO CUNHA |
| Descritores: | PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO FORMAL INTERVENÇÃO PRINCIPAL PROVOCADA INSOLVÊNCIA PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO |
| Sumário: | I - Justifica-se a admissão da intervenção principal provocada de sociedade indicada na ação, desde a petição inicial, como responsável pelos danos a indemnizar, ao abrigo dos poderes de adequação formal concedidos pelo art. 547º do CPC, ainda que o respetivo requerimento só tenha sido formulado pela co-Ré, sua seguradora, em momento prévio à audiência final - já depois, portanto, do momento da contestação a que se refere o art. 318º nº 1 c) do CPC -, se o seu chamamento não era antes possível por se encontrar aquela sociedade judicialmente declarada insolvente, passando a ser possível em face de, entretanto, o processo de insolvência ter sido encerrado por homologação de plano de insolvência/recuperação (art. 230º nº 1 b) do CIRE), com o consequente retorno da mesma à sua atividade normal. II - A Lei nº 9/2022, de 11/1 (transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2019/1023, de 20/6/2019), veio pôr termo a anterior controvérsia jurisprudencial e doutrinal, alterando a redação do nº 1 do art. 17º-E do CIRE no sentido de fixar, com caráter interpretativo, o entendimento de que apenas as ações executivas – e não também as ações declarativas - devem ser suspensas se o demandado estiver sujeito a PER (processo especial de revitalização). |
| Nº Convencional: | JSTA00071808 |
| Nº do Documento: | SA1202312070210/13 |
| Recorrente: | A..., LDA |
| Recorrido 1: | B..., LDA E OUTROS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Legislação Nacional: | CPC ART318 N1 AL.C) ART547 CIRE ART17-E N1 (NA REDAÇÃO DA LEI Nº9/2022 DE 11/1) |
| Aditamento: | |