Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0210/13.0BECBR
Data do Acordão:12/07/2023
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:ADRIANO CUNHA
Descritores:PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO FORMAL
INTERVENÇÃO PRINCIPAL PROVOCADA
INSOLVÊNCIA
PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO
Sumário:I - Justifica-se a admissão da intervenção principal provocada de sociedade indicada na ação, desde a petição inicial, como responsável pelos danos a indemnizar, ao abrigo dos poderes de adequação formal concedidos pelo art. 547º do CPC, ainda que o respetivo requerimento só tenha sido formulado pela co-Ré, sua seguradora, em momento prévio à audiência final - já depois, portanto, do momento da contestação a que se refere o art. 318º nº 1 c) do CPC -, se o seu chamamento não era antes possível por se encontrar aquela sociedade judicialmente declarada insolvente, passando a ser possível em face de, entretanto, o processo de insolvência ter sido encerrado por homologação de plano de insolvência/recuperação (art. 230º nº 1 b) do CIRE), com o consequente retorno da mesma à sua atividade normal.
II - A Lei nº 9/2022, de 11/1 (transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2019/1023, de 20/6/2019), veio pôr termo a anterior controvérsia jurisprudencial e doutrinal, alterando a redação do nº 1 do art. 17º-E do CIRE no sentido de fixar, com caráter interpretativo, o entendimento de que apenas as ações executivas – e não também as ações declarativas - devem ser suspensas se o demandado estiver sujeito a PER (processo especial de revitalização).
Nº Convencional:JSTA00071808
Nº do Documento:SA1202312070210/13
Recorrente:A..., LDA
Recorrido 1:B..., LDA E OUTROS
Votação:UNANIMIDADE
Legislação Nacional:CPC ART318 N1 AL.C) ART547
CIRE ART17-E N1 (NA REDAÇÃO DA LEI Nº9/2022 DE 11/1)
Aditamento: