Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:039269
Data do Acordão:01/16/1996
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ANTONIO SAMAGAIO
Descritores:SUSPENSÃO DE EFICÁCIA
FUNDO SOCIAL EUROPEU
OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA
OBRIGAÇÃO CONJUNTA
CAUÇÃO
Sumário:I - Estando em causa o pagamento de uma quantia, o requerente pode obter o deferimento do pedido de suspensão de eficácia do acto que lha exige se prestar caução de igual montante por qualquer das formas previstas no Código de Processo Tributário, e se tal deferimento não determinar grave lesão do interesse público.
II - A caução deverá ser prestada antes do pedido de suspensão de eficácia, não podendo o juiz, se a considerar insuficiente, convidar o requerente a completá-la.
III - Sendo pressuposto do acto suspendendo o regime jurídico da conjunção para a obrigação em causa, sendo, por isso, o acto plúrimo, basta que o requerente tenha prestado caução correspondente à sua parte na dívida total para poder beneficiar da suspensão de eficácia, se se verificarem os demais requisitos.
Nº Convencional:JSTA00043885
Nº do Documento:SA119960116039269
Data de Entrada:12/14/1995
Recorrente:PARTEX-COMP PORTUGUESA DE SERVIÇOS SA
Recorrido 1:DIRGER DO DEPARTAMENTO PARA OS ASSUNTOS DO FUNDO SOCIAL EUROPEU
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:96
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO SUSPEFIC.
Legislação Nacional:LPTA85 ART76 N1 N2.
CPTRIB91 ART282.
CCIV66 ART513 ART534.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC38768 DE 1995/10/24.
AC STA PROC24376 DE 1986/11/13.