Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0859/05 |
| Data do Acordão: | 11/16/2005 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | JORGE DE SOUSA |
| Descritores: | RECURSO JURISDICIONAL. ALEGAÇÕES. CONCLUSÕES. |
| Sumário: | I – Em recurso jurisdicional, o tribunal superior não pode conhecer de questões decididas na sentença recorrida, cuja decisão não foi impugnada nas conclusões das alegações, pois os efeitos da decisão, na parte não atacada, não podem ser prejudicados pela decisão do recurso jurisdicional (art. 684.º, n.º 4, do C.P.C.). II – Assim, para impugnar eficazmente, em recurso jurisdicional, uma decisão em que se entendeu que ocorre nulidade da petição inicial, por erro na forma de processo, e que é inviável a convolação, o recorrente teria de atacar o decidido sobre essas matérias. III – Se não o faz, não pode o Supremo alterar aquela sentença quanto ao nela decidido sobre o obstáculo ao conhecimento do mérito que se entendeu derivar de tal nulidade. |
| Nº Convencional: | JSTA00062627 |
| Nº do Documento: | SA2200511160859 |
| Data de Entrada: | 07/08/2005 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAF DE SINTRA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL. |
| Legislação Nacional: | CPC97 ART684 N3 N4. |
| Referência a Doutrina: | ALBERTO DOS REIS CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO VOLV PAG357. |
| Aditamento: | |