Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:030867
Data do Acordão:04/30/1997
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:CRUZ RODRIGUES
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
DEVER DE ASSIDUIDADE
CULPA
INFRACÇÃO DISCIPLINAR
Sumário:I - São elementos essenciais da infracção disciplinar o facto do agente, a ilicitude e a culpa.
II - Na infracção do dever de assiduidade imposto pelo n. 4 al. g) do artigo 3 do E.D. aprovado pelo DL 24/84, de 16/1, a ilicitude é constituída pelo conjunto de cinco faltas seguidas ou dez interpoladas, no mesmo ano civil - al. h) do n. 2 do artigo 26.
III - A culpa resulta da censurabilidade ético-jurídica da conduta, decorrente das circunstâncias que rodeiam a ausência do serviço e levam a ter como injustificadas as faltas.
IV - A punição ao abrigo do al. h) do n. 2 do artigo 26 tem assim como pressuposto a valoração de todas as circunstâncias que rodearam o procedimento do arguido, por forma a permitir concluir pela injustificação das faltas.
Nº Convencional:JSTA00049884
Nº do Documento:SAP19970430030867
Data de Entrada:06/12/1996
Recorrente:SECRETARIO REGIONAL DA AGRICULTURA E PESCAS DOS AÇORES
Recorrido 1:TAVARES , WALTER
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:97
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC SUBSECÇÃO DO CA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO.
Legislação Nacional:EDF84 ART3 N4 G ART26 N2 H.
DL 497/88 DE 1988/12/30 ART28 N3 ART105.