Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:048402
Data do Acordão:06/20/2002
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:PAIS BORGES
Descritores:LEGITIMIDADE ACTIVA.
CONCURSO PÚBLICO.
CONTRATO DE FORNECIMENTO.
APRESENTAÇÃO DA PETIÇÃO.
ADJUDICAÇÃO.
Sumário:I - A legitimidade activa em recurso contencioso de anulação afere-se, nos termos do disposto nos arts. 821º do C. Administrativo e 46º do RSTA, aplicável por força do art. 24º, al. b) da LPTA, e considerando o disposto no art. 268º, nº 4 da CRP, pelo interesse na anulação do acto impugnado ("interesse directo, pessoal e legítimo na anulação do acto").
II - Em sede de concursos públicos e, em geral, de procedimentos adjudicatórios, a legitimidade activa para a impugnação anulatória da decisão de adjudicação radicar-se-á, naturalmente, nos candidatos que apresentaram a respectiva candidatura, e que vieram, a final, a ser preteridos na adjudicação, pois só estes podem, enquanto portadores de um interesse concorrencial contrário ao do candidato vencedor, retirar da anulação do acto vantagens directas e pessoais dignas de tutela jurisdicional.
III - Carece de legitimidade para a interposição do recurso, por não ser titular de um interesse directo na anulação da decisão de adjudicação, a recorrente que não foi candidata ao concurso público para fornecimento de bens, em cujo âmbito foi proferido o despacho sob impugnação, invocando ser mera titular de um contrato de agência celebrado com uma terceira entidade, ao abrigo do qual terá direito ao recebimento de uma comissão pela eventual venda em Portugal, por um dos concorrentes preteridos, dos bens cujo fornecimento é objecto do concurso.
IV - Tendo o mandatário da recorrente escritório na sede do tribunal, é a data de apresentação da petição na secretaria do tribunal (art. 35º, nº 1 da LPTA), e não a do registo de remessa postal, que releva para efeitos de tempestividade do recurso, não aproveitando à recorrente, em tal situação, o disposto no nº 5 daquele normativo, previsto para as situações em que "o respectivo signatário não tiver escritório na comarca da sede desse tribunal", única hipótese em que se aplica a regra supletiva do art. 150º do CPCivil, na parte em que considera relevante para determinar a data do acto processual em causa aquele em que o registo postal foi realizado.
V - A norma do nº 5 do art. 35º da LPTA, interpretada no sentido de que o regime nela consagrado não foi arredado pela norma do nº 2, al. b) do art. 150º do CPCivil, não padece de qualquer inconstitucionalidade por violação dos princípios da igualdade e do acesso à justiça.
Nº Convencional:JSTA00057799
Nº do Documento:SA120020620048402
Data de Entrada:01/09/2002
Recorrente:A...
Recorrido 1:MINDN E OUTROS
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC CONTENCIOSO.
Objecto:DESP MINDN N270/2001 DE 2001/11/28 E RES CM N284-R/2001/11/29.
Decisão:REJEIÇÃO REC CONT.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO.
Área Temática 2:DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:CADM40 ART821.
RSTA57 ART46.
LPTA85 ART24 B ART35 N1 N5.
CONST97 ART268 N4.
CPC96 ART150 N2 B.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO DE 1996/11/27 PROC28321.; AC STAPLENO DE 1997/05/14 PROC35960.; AC STAPLENO DE 1997/01/15 PROC29150.; AC STAPLENO DE 2002/02/21 PROC40961.; AC STAPLENO DE 1999/10/14 PROC42446.; AC STA DE 2002/02/26 PROC48168.; AC STA DE 2001/10/09 PROC47999.; AC STA DE 2001/07/10 PROC46597.; AC STA DE 2001/03/29 PROC47058.; AC STA DE 2001/02/08 PROC45919.
Aditamento: