Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0139/04
Data do Acordão:09/23/2004
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:PAIS BORGES
Descritores:ALEGAÇÕES.
RECURSO JURISDICIONAL.
INTERRUPÇÃO DE PRAZO.
DESERÇÃO DO RECURSO.
NULIDADE.
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO.
PRINCÍPIO DA IGUALDADE DE ARMAS.
Sumário:I - A formalidade prevista no art. 54º, nº 1 da LPTA (audição do recorrente sobre "questão que obste ao conhecimento do objecto do recurso", suscitada pelo Ministério Público ou algum recorrido) reporta-se às chamadas "questões prévias" obstativas do conhecimento do recurso contencioso, e que são, grosso modo, as indicadas no § 4º do art. 57º do RSTA: a extemporaneidade, a ilegitimidade das partes e a manifesta ilegalidade do recurso (por falta de objecto, irrecorribilidade do acto, etc.).
II - A falta de alegações dentro do prazo legal não é, seguramente, uma das questões a que se reporta o citado art. 54º da LPTA, pelo que a falta de audição da recorrente sobre tal matéria, antes da prolação da decisão que julgou deserto o recurso contencioso, não configura uma nulidade de processo.
III - O despacho que julga deserto o recurso por falta de alegação no prazo legal não traduz apreciação de qualquer "pretensão", mas a estrita aplicação do regime legal do art. 690º, nº 3 do CPCivil, como consequência da não apresentação do articulado dentro do prazo legal, não podendo, por isso, considerar-se "decisão surpresa", ou seja, aquela "com a qual as partes não contavam razoavelmente", para efeitos do disposto no art. 3º-A do CPCivil.
IV - O prazo para apresentação das alegações não se interrompe com a notificação ao recorrente, durante o seu decurso, de um despacho judicial a admitir que fique nos autos um acórdão do STA versando matéria relativa a questão prévia cujo conhecimento se relegou para final, não constituindo tal entendimento violação do princípio da igualdade das partes.
Nº Convencional:JSTA00060852
Nº do Documento:SA1200409230139
Data de Entrada:02/03/2004
Recorrente:A...
Recorrido 1:GESTOR DE INTERVENÇÃO OPERACIONAL DA EDUCAÇÃO DO PRODEP III
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER.
Área Temática 2:DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:CPC96 ART3 ART668 ART690.
LPTA85 ART54 N1.
RSTA57 ART57 PAR4 ART67.
DL 329-A/95 DE 1995/12/12 ART6.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC42599 DE 1999/12/14.
Aditamento: