Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0139/04 |
| Data do Acordão: | 09/23/2004 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | PAIS BORGES |
| Descritores: | ALEGAÇÕES. RECURSO JURISDICIONAL. INTERRUPÇÃO DE PRAZO. DESERÇÃO DO RECURSO. NULIDADE. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. PRINCÍPIO DA IGUALDADE DE ARMAS. |
| Sumário: | I - A formalidade prevista no art. 54º, nº 1 da LPTA (audição do recorrente sobre "questão que obste ao conhecimento do objecto do recurso", suscitada pelo Ministério Público ou algum recorrido) reporta-se às chamadas "questões prévias" obstativas do conhecimento do recurso contencioso, e que são, grosso modo, as indicadas no § 4º do art. 57º do RSTA: a extemporaneidade, a ilegitimidade das partes e a manifesta ilegalidade do recurso (por falta de objecto, irrecorribilidade do acto, etc.). II - A falta de alegações dentro do prazo legal não é, seguramente, uma das questões a que se reporta o citado art. 54º da LPTA, pelo que a falta de audição da recorrente sobre tal matéria, antes da prolação da decisão que julgou deserto o recurso contencioso, não configura uma nulidade de processo. III - O despacho que julga deserto o recurso por falta de alegação no prazo legal não traduz apreciação de qualquer "pretensão", mas a estrita aplicação do regime legal do art. 690º, nº 3 do CPCivil, como consequência da não apresentação do articulado dentro do prazo legal, não podendo, por isso, considerar-se "decisão surpresa", ou seja, aquela "com a qual as partes não contavam razoavelmente", para efeitos do disposto no art. 3º-A do CPCivil. IV - O prazo para apresentação das alegações não se interrompe com a notificação ao recorrente, durante o seu decurso, de um despacho judicial a admitir que fique nos autos um acórdão do STA versando matéria relativa a questão prévia cujo conhecimento se relegou para final, não constituindo tal entendimento violação do princípio da igualdade das partes. |
| Nº Convencional: | JSTA00060852 |
| Nº do Documento: | SA1200409230139 |
| Data de Entrada: | 02/03/2004 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | GESTOR DE INTERVENÇÃO OPERACIONAL DA EDUCAÇÃO DO PRODEP III |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC LISBOA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
| Legislação Nacional: | CPC96 ART3 ART668 ART690. LPTA85 ART54 N1. RSTA57 ART57 PAR4 ART67. DL 329-A/95 DE 1995/12/12 ART6. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC42599 DE 1999/12/14. |
| Aditamento: | |