Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:032606
Data do Acordão:08/25/1993
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:MILLER SIMÕES
Descritores:SUSPENSÃO DE EFICÁCIA
PREJUÍZO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO
ÓNUS DE ALEGAÇÃO DE FACTOS
EXECUÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO
RESOLUÇÃO FUNDAMENTADA
GRAVE URGÊNCIA PARA O INTERESSE PÚBLICO
PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DO ACTO ADMINISTRATIVO
Sumário:I - No incidente de suspensão de eficácia de um acto administrativo não está em causa a legalidade deste que, para esse efeito, se pressupõe.
II - Não pode decretar-se a suspensão da eficácia de um acto administrativo quando o requerente não satisfaça o ónus de alegar e demonstrar os prejuízos que invoca, aduzindo elementos concretos que perfunctóriamente convençam, atenta a natureza sumária do processo, da sua provável existência como adequada consequência da execução do acto e da sua difícil reparabilidade.
III - Não há "execução indevida" para os efeitos do n. 3 do artigo 80 da Lei de Processo quando a execução do acto após o recebimento do duplicado do pedido de suspensão de eficácia é precedido de resolução da autoridade recorrida reconhecendo fundamentadamente a grave urgência para o interesse público na execução.
Nº Convencional:JSTA00037513
Nº do Documento:SA119930825032606
Data de Entrada:08/11/1993
Recorrente:METALGEST-SOC DE GESTÃO METALOMECANICA SA
Recorrido 1:COMIS DO MERCADO DE VALORES MOBILIARIOS E OUTROS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:93
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO SUSPEFIC.
Legislação Nacional:CPC67 ART287 N1 E ART660 N2 ART690 N1 ART713 N2 ART749.
LPTA85 ART76 N1 A B ART80 N3.
CPA91 ART149.
CCIV66 ART342.
CÓDIGO DO MERCADO DOS VALORES MOBILIÁRIOS ART538 ART539 ART542 ART543 ART556 ART568 ART575.
Aditamento:Sendo nas conclusões das alegações que se indicam os fundamentos do recurso, e delas é suficientemente claro que o recorrente põe também em causa a parte da sentença relativa ao pedido de declaração de ineficácia dos actos de execução, não existem razões seguras que permitam confinar o objecto do recurso ao decidido na sentença quanto à suspensão de eficácia.