Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 032606 |
| Data do Acordão: | 08/25/1993 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | MILLER SIMÕES |
| Descritores: | SUSPENSÃO DE EFICÁCIA PREJUÍZO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO ÓNUS DE ALEGAÇÃO DE FACTOS EXECUÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO RESOLUÇÃO FUNDAMENTADA GRAVE URGÊNCIA PARA O INTERESSE PÚBLICO PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DO ACTO ADMINISTRATIVO |
| Sumário: | I - No incidente de suspensão de eficácia de um acto administrativo não está em causa a legalidade deste que, para esse efeito, se pressupõe. II - Não pode decretar-se a suspensão da eficácia de um acto administrativo quando o requerente não satisfaça o ónus de alegar e demonstrar os prejuízos que invoca, aduzindo elementos concretos que perfunctóriamente convençam, atenta a natureza sumária do processo, da sua provável existência como adequada consequência da execução do acto e da sua difícil reparabilidade. III - Não há "execução indevida" para os efeitos do n. 3 do artigo 80 da Lei de Processo quando a execução do acto após o recebimento do duplicado do pedido de suspensão de eficácia é precedido de resolução da autoridade recorrida reconhecendo fundamentadamente a grave urgência para o interesse público na execução. |
| Nº Convencional: | JSTA00037513 |
| Nº do Documento: | SA119930825032606 |
| Data de Entrada: | 08/11/1993 |
| Recorrente: | METALGEST-SOC DE GESTÃO METALOMECANICA SA |
| Recorrido 1: | COMIS DO MERCADO DE VALORES MOBILIARIOS E OUTROS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 93 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC LISBOA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO SUSPEFIC. |
| Legislação Nacional: | CPC67 ART287 N1 E ART660 N2 ART690 N1 ART713 N2 ART749. LPTA85 ART76 N1 A B ART80 N3. CPA91 ART149. CCIV66 ART342. CÓDIGO DO MERCADO DOS VALORES MOBILIÁRIOS ART538 ART539 ART542 ART543 ART556 ART568 ART575. |
| Aditamento: | Sendo nas conclusões das alegações que se indicam os fundamentos do recurso, e delas é suficientemente claro que o recorrente põe também em causa a parte da sentença relativa ao pedido de declaração de ineficácia dos actos de execução, não existem razões seguras que permitam confinar o objecto do recurso ao decidido na sentença quanto à suspensão de eficácia. |