Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0149/22.9BALSB |
| Data do Acordão: | 09/28/2023 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | DORA LUCAS NETO |
| Descritores: | UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA CPTA QUESTÃO PRÉVIA |
| Sumário: | I - O recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo, das decisões proferidas pelos Tribunais Centrais Administrativos, depende da verificação de específicos pressupostos de admissibilidade, previstos no n.º 1 do artigo 150.º, do CPTA, sendo eles, a «relevância jurídica ou social», da questão suscitada no recurso, a sua «importância fundamental», e se a sua apreciação por este supremo tribunal se revela «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito»; II - O n.º 6 do artigo 150.º do CPTA determina também a quem compete aferir, em apreciação preliminar sumária, da admissibilidade do recurso, atribuindo esta competência a uma específica formação de três juízes, de entre os mais antigos da secção de contencioso administrativo deste supremo tribunal; III - O preenchimento dos conceitos vagos e indeterminados, nos quais se reconduzem os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, fazendo essencialmente apelo a juízos de prognose incidentes sobre alegadas violações da lei substantiva ou processual no caso concreto, envolve, para cada decisão objeto de recurso e para cada situação questionada pelo recorrente, uma avaliação própria, única e irrepetível do tribunal; IV - O objetivo desta revista não será tanto a defesa do recorrente, mas a realização de interesses comunitários de grande relevo, designadamente a boa aplicação do direito e, por conseguinte, a sua finalidade objetiva tanto se consegue positivamente, com a alteração da decisão de 2.ª instância, que normalmente seria definitiva, como negativamente, com sua manutenção; V - As decisões proferidas no quadro da previsão dos n.ºs 1 e 6 do artigo 150.º do CPTA são definitivas, definitividade esta que reside na natureza, âmbito e alcance destas pronúncias, fazendo operar uma restrição teleológica do artigo 152.º, n.º 1, alínea b), do CPTA; VI - Assim sendo, as decisões proferidas pela formação prevista no n.º 6 do artigo 150.º do CPTA, não são recorríveis para o Pleno do Supremo Tribunal Administrativo em recurso para uniformização de jurisprudência. |
| Nº Convencional: | JSTA00071781 |
| Nº do Documento: | SAP202309280149/22 |
| Data de Entrada: | 11/10/2022 |
| Recorrente: | AA |
| Recorrido 1: | MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | UNIFORM JURISPRUDÊNCIA |
| Objecto: | Ac STA |
| Decisão: | NÃO ADMITIR |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT |
| Área Temática 2: | RECURSO |
| Legislação Nacional: | CPTA ART 140 CPTA ART 150 N 1 e 6 CPTA ART 152 N 1 B) CRP ART 13 CRP ART 20 |
| Legislação Comunitária: | |
| Jurisprudência Nacional: | Ac STA Pleno 23/09/2021, Proc 166/19.6BEMDL-A; Ac TC 261/2002, 18/06/2002; Ac TC 151/2015, 04/03/2015; Ac TC 541/2021, 13/07/2021 |
| Referência a Doutrina: | Mário Aroso de Almeida e Carlos Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 5.ª ed., Almedina, Coimbra, 2021, págs. 1209 e 1210 Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa, 19.ª ed., Almedina Coimbra, 2022, pág. 423 |
| Aditamento: | |