Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0404/13
Data do Acordão:03/09/2016
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:PEDRO DELGADO
Descritores:DÍVIDA FISCAL
DECLARAÇÃO DE FALÊNCIA
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO
SUSTAÇÃO DA EXECUÇÃO
Sumário:Relativamente a dívidas anteriores à declaração de falência, o processo de execução fiscal apenas poderá prosseguir nas hipóteses previstas nos n.ºs 4 e 5 do art. 180.º do CPPT, ou seja nos casos em que, findo o processo de falência, os processos de execução fiscal avocados são devolvidos no prazo de oito dias ao respectivo órgão da execução fiscal ou ao tribunal tributário, devolução que tem como finalidade a possibilidade de, em caso de o falido adquirir bens, prosseguirem os processos para cobrança do que esteja em dívida à Fazenda Pública, sem prejuízo das obrigações contratuais por esta assumidas e sem prejuízo também da prescrição da dívida exequenda.
Nº Convencional:JSTA00069603
Nº do Documento:SA2201603090404
Data de Entrada:03/11/2013
Recorrente:A...........
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAF PORTO
Decisão:PROVIDO
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL
Legislação Nacional:CPEREF93 ART154 N3 ART29.
CPPTRIB99 ART180 N1 N4 N5 N6.
CPC13 ART682 ART683.
CIRE04 ART88 N1.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO PROC0122/15 DE 2016/02/17.; AC STA PROC0257/14 DE 2015/02/12.; AC STA PROC0326/11 DE 2011/09/07.
Referência a Doutrina:JORGE DE SOUSA - CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO 6ED VOLIII PAG325-326.
ALFREDO DE SOUSA, JOSÉ PAIXÃO - CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO PAG438.
VALENTE TORRÃO - CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO PAG736.
Aditamento: