Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0404/13 |
| Data do Acordão: | 03/09/2016 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | PEDRO DELGADO |
| Descritores: | DÍVIDA FISCAL DECLARAÇÃO DE FALÊNCIA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO SUSTAÇÃO DA EXECUÇÃO |
| Sumário: | Relativamente a dívidas anteriores à declaração de falência, o processo de execução fiscal apenas poderá prosseguir nas hipóteses previstas nos n.ºs 4 e 5 do art. 180.º do CPPT, ou seja nos casos em que, findo o processo de falência, os processos de execução fiscal avocados são devolvidos no prazo de oito dias ao respectivo órgão da execução fiscal ou ao tribunal tributário, devolução que tem como finalidade a possibilidade de, em caso de o falido adquirir bens, prosseguirem os processos para cobrança do que esteja em dívida à Fazenda Pública, sem prejuízo das obrigações contratuais por esta assumidas e sem prejuízo também da prescrição da dívida exequenda. |
| Nº Convencional: | JSTA00069603 |
| Nº do Documento: | SA2201603090404 |
| Data de Entrada: | 03/11/2013 |
| Recorrente: | A........... |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
| Objecto: | SENT TAF PORTO |
| Decisão: | PROVIDO |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL |
| Legislação Nacional: | CPEREF93 ART154 N3 ART29. CPPTRIB99 ART180 N1 N4 N5 N6. CPC13 ART682 ART683. CIRE04 ART88 N1. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO PROC0122/15 DE 2016/02/17.; AC STA PROC0257/14 DE 2015/02/12.; AC STA PROC0326/11 DE 2011/09/07. |
| Referência a Doutrina: | JORGE DE SOUSA - CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO 6ED VOLIII PAG325-326. ALFREDO DE SOUSA, JOSÉ PAIXÃO - CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO PAG438. VALENTE TORRÃO - CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO PAG736. |
| Aditamento: | |