Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 018733 |
| Data do Acordão: | 10/02/1996 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ALMEIDA LOPES |
| Descritores: | IVA LIQUIDAÇÃO FIXAÇÃO DA MATÉRIA COLECTÁVEL ERRO IMPUGNAÇÃO JUDICIAL FUNDAMENTO INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL INCONSTITUCIONALIDADE ORIGINÁRIA INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE PRETERIÇÃO DE FORMALIDADE DIREITO AO RECURSO CONTENCIOSO DIREITO FUNDAMENTAL ANÁLOGO PRESUNÇÃO LEGAL PRESUNÇÃO NATURAL DISCRICIONARIEDADE TÉCNICA PODER DISCRICIONÁRIO PODER VINCULADO |
| Sumário: | I - A revisão constitucional de 1971 tornou supervenientemente inconstitucionais todas as disposições da lei fiscal que restringiam a impugnação judicial ao vício de preterição de formalidades legais. II - Na sua redacção originária, o art. 86, n. 1, do CIVA, era materialmente inconstitucional por, em violação do direito fundamental ao recurso contencioso (art. 286, n. 4, da Constituição), restringir a impugnação judicial ao vício de preterição de formalidades legais. III - O Decreto-Lei n. 198/90, de 19 de Junho, acabou com esta inconstitucionalidade, permitindo que na impugnação judicial se aleguem todos os vícios do acto de liquidação. IV - Os tribunais tributários podem proceder ao controlo total do erro na determinação da matéria colectável por parte do Fisco, ainda que este se tenha servido de presunções ou estimativas para apurar o quantum da matéria colectável. V - Discricionaridade técnica é a utilização pelo legislador de categorias técnicas e científicas, de conhecimentos científicos não jurídicos ou de conhecimentos artísticos ou profissionais. VI - A utilização desta discricionaridade técnica pelo Fisco tem lugar na fixação dos factos tributários e não na interpretação e aplicação da norma tributária material. VII - Presunções ou estimativas e discricionaridade técnica são coisas diferentes, pois aquelas são um meio de prova e esta é um juízo técnico ou científico. |
| Nº Convencional: | JSTA00045143 |
| Nº do Documento: | SA219961002018733 |
| Data de Entrada: | 11/02/1994 |
| Recorrente: | ALVACAR-COMERCIO & INDUSTRIA DE AUTOMOVEIS LIMITADA |
| Recorrido 1: | FAZENDA PUBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 96 |
| Privacidade: | 01 |
| Ref. Acórdãos: | |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT1INST COIMBRA PER SALTUM. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - IVA. DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL. |
| Área Temática 2: | DIR CONST - GARANTIAS ADMI. |
| Legislação Nacional: | CONST33 NA REDACÇÃO DA REVISÃO CONSTITUCIONAL DE 1971 ART8 N21. ART123. CONST89 ART17 ART268 N4. CIVA84 ART84 N1 N3 B ART86 N1. CIVA84 NA REDACÇÃO DO DL 198/90 DE 1990/06/19 ART86 N1. CIVA84 NA REDACÇÃO DO DL 7/96 DE 1996/02/07 ART86 N1. DL 7/96 DE 1996/02/07 ART4. CCIV66 ART349. CPC61 ART729 N3. |
| Referência a Pareceres: | P CCORP 22/X IN ACTAS DA CCDRP N67 1971/03/15 PÁG630. |
| Referência a Doutrina: | VASCO PEREIRA DA SILVA EM BUSCA DO ACTO ADMINISTRATIVO PERDIDO COIMBRA 1996 PÁG667. AFONSO QUEIRÓ IN RLJ N3687 PÁG168. TEIXEIRA RIBEIRO IN RLJ N3786 PÁG276. ROGÉRIO SOARES INTERESSE PÚBLICO LEGALIDADE E MÉRITO PÁG190. ROGÉRIO SOARES DIREITO PÚBLICO E SOCIEDADE TÉCNICA PÁG172. |