Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 015037 |
| Data do Acordão: | 02/10/1993 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | BRANDÃO DE PINHO |
| Descritores: | LIQUIDAÇÃO PELOS SERVIÇOS ADUANEIROS ACTO INTERNO COBRANÇA A POSTERIORI COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS FISCAIS ADUANEIROS CUMULAÇÃO DE IMPUGNAÇÕES |
| Sumário: | I - A liquidação efectuada no respectivo processo típico é que define, nas relações inter-subjectivas, a situação jurídica do contribuinte. II - Constitui acto meramente interno um despacho do Director Geral das Alfândegas, concordando com proposta dos respectivos serviços, no sentido de se proceder a cobrança a posteriori de determinados direitos aduaneiros, nos termos do Regulamento CEE n. 1697/79, do Conselho. III - Tal acto é, assim, contenciosamente irrecorrível, por, inserindo-se apenas nas relações inter - orgânicas da Administração, não definir qualquer situação jurídica, não sendo, pois, lesivo dos direitos ou interesses do administrado. IV - Os tribunais aduaneiros - e não o Tribunal Tributário de 2 Instância - é que são competentes para o conhecimento dos recursos de actos de liquidação de receitas tributárias aduaneiras, efectuadas no seguimento do aludido despacho. V - A cumulação prevista no art. 38 da LPTA só se compreende em relação a actos administrativos verdadeiros e próprios, não sendo, mesmo assim, admissível nos casos enunciados no seu n. 3. |
| Nº Convencional: | JSTA00037259 |
| Nº do Documento: | SA219930210015037 |
| Data de Entrada: | 09/30/1992 |
| Recorrente: | RAMAZZOTTI LDA |
| Recorrido 1: | MINISTERIO PUBLICO - DIRGER DAS ALFANDEGAS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 93 |
| Referência Publicação 1: | AD N382 ANOXXXII PAG1027 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC TT2INST. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC ADUAN CONT - REC JURISDICIONAL. |
| Legislação Nacional: | CPCI63 ART5 ART19. CPTRIB91 ART33 N1 ART120. DL 504-E/85 DE 1985/12/30 ART1 D. DL 504-D/85 DE 1985/12/30 ART1 C. REFORMA ADUANEIRA APROVADA PELO DL 46311 DE 1965/04/27 NA REDACÇÃO DODL 244/87 DE 1987/06/16 ART100. ETAF84 ART61 N1 A. LPTA85 ART38. |
| Legislação Comunitária: | REG CONS CEE 1697/79 DE 1979/07/24 ART1 N2 C. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAP DE 1975/06/27 IN AD N108 PAG1637. AC STA DE 1988/04/19 IN BMJ N376 PAG640. AC STAPLENO DE 1988/12/20 IN AD N350 PAG813. AC STA PROC12694 DE 1990/10/03. AC STA DE 1971/11/05 IN AD N121 PAG134. AC STA PROC14070 DE 1992/10/14. |
| Referência a Doutrina: | RODRIGUES PARDAL E RUBEN CARVALHO CÓDIGO DE PROCESSO DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS ANOTADO VI PAG42. ALBERTO XAVIER CONCEITO E NATUREZA DO ACTO TRIBUTÁRIO PAG35-494. CARDOSO DA COSTA CURSO DE DIREITO FISCAL PAG57-429. |