Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:015037
Data do Acordão:02/10/1993
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:BRANDÃO DE PINHO
Descritores:LIQUIDAÇÃO PELOS SERVIÇOS ADUANEIROS
ACTO INTERNO
COBRANÇA A POSTERIORI
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS FISCAIS ADUANEIROS
CUMULAÇÃO DE IMPUGNAÇÕES
Sumário:I - A liquidação efectuada no respectivo processo típico é que define, nas relações inter-subjectivas, a situação jurídica do contribuinte.
II - Constitui acto meramente interno um despacho do Director Geral das Alfândegas, concordando com proposta dos respectivos serviços, no sentido de se proceder a cobrança a posteriori de determinados direitos aduaneiros, nos termos do Regulamento CEE n. 1697/79, do Conselho.
III - Tal acto é, assim, contenciosamente irrecorrível, por, inserindo-se apenas nas relações inter - orgânicas da Administração, não definir qualquer situação jurídica, não sendo, pois, lesivo dos direitos ou interesses do administrado.
IV - Os tribunais aduaneiros - e não o Tribunal Tributário de
2 Instância - é que são competentes para o conhecimento dos recursos de actos de liquidação de receitas tributárias aduaneiras, efectuadas no seguimento do aludido despacho.
V - A cumulação prevista no art. 38 da LPTA só se compreende em relação a actos administrativos verdadeiros e próprios, não sendo, mesmo assim, admissível nos casos enunciados no seu n. 3.
Nº Convencional:JSTA00037259
Nº do Documento:SA219930210015037
Data de Entrada:09/30/1992
Recorrente:RAMAZZOTTI LDA
Recorrido 1:MINISTERIO PUBLICO - DIRGER DAS ALFANDEGAS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:93
Referência Publicação 1:AD N382 ANOXXXII PAG1027
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC TT2INST.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR PROC ADUAN CONT - REC JURISDICIONAL.
Legislação Nacional:CPCI63 ART5 ART19.
CPTRIB91 ART33 N1 ART120.
DL 504-E/85 DE 1985/12/30 ART1 D.
DL 504-D/85 DE 1985/12/30 ART1 C.
REFORMA ADUANEIRA APROVADA PELO DL 46311 DE 1965/04/27 NA REDACÇÃO DODL 244/87 DE 1987/06/16 ART100.
ETAF84 ART61 N1 A.
LPTA85 ART38.
Legislação Comunitária:REG CONS CEE 1697/79 DE 1979/07/24 ART1 N2 C.
Jurisprudência Nacional:AC STAP DE 1975/06/27 IN AD N108 PAG1637.
AC STA DE 1988/04/19 IN BMJ N376 PAG640.
AC STAPLENO DE 1988/12/20 IN AD N350 PAG813.
AC STA PROC12694 DE 1990/10/03.
AC STA DE 1971/11/05 IN AD N121 PAG134.
AC STA PROC14070 DE 1992/10/14.
Referência a Doutrina:RODRIGUES PARDAL E RUBEN CARVALHO CÓDIGO DE PROCESSO DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS ANOTADO VI PAG42.
ALBERTO XAVIER CONCEITO E NATUREZA DO ACTO TRIBUTÁRIO PAG35-494.
CARDOSO DA COSTA CURSO DE DIREITO FISCAL PAG57-429.