Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 038268 |
| Data do Acordão: | 02/13/1996 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | FERREIRA DE ALMEIDA |
| Descritores: | ACÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO APOIO JUDICIÁRIO ACESSO AOS TRIBUNAIS INSUFICIÊNCIA ECONÓMICA |
| Sumário: | I - A garantia do acesso ao direito e aos tribunais, postuladora do princípio de que a justiça não pode ser denegada por insuficiência de meios económicos - conferida pelo art. 20 n. 1 da CONST 76 - não implica a gratuitidade dos serviços de justiça. II - O n. 3 do art. 31 do DL 387-B/87 de 29/12 impõe ao juíz que, na sua decisão sobre o pedido de apoio judiciário, pondere da repercussão que a eventual condenação em custas possa vir a ter no património do requerente. III - Tendo em atenção o disposto nos arts. 16 (e respectiva tabela anexa) e 98, ambos do CCJ 62, a um pedido do montante de 3.500.000$00 correspondem um preparo inicial do montante de 19.000$00, e na eventualidade de sucumbência total, os montantes máximos de taxa de justiça e de procuradoria de 76.000$00 e de 38.000$00, num total de 114.000$00. IV - Provando-se que o requerente - autor de uma acção de indemnização para efectivação de responsabilidade civil extracontratual do Estado e seus agentes - aufere o vencimento líquido mensal de 219.277$40 - entre o quádruplo e o quíntuplo do máximo salário mínimo nacional instituído pelo art. 1 do DL 79/94 de 9/3 - possui cônjuge e três filhos menores a seu cargo e dispende anualmente em juros e amortizações com um crédito à habitação a quantia de 237.526$00 (dedutíveis na matéria colectável do IRS), é de inserir o seu status económico - segundo um critério aferidor de carácter objectivo - dentro da média dos cidadãos portugueses. V - O quadro económico-familiar desenhado em IV, reportado aos encargos judiciais quantificados em III, leva a concluir pela inverificação de um qualquer desmesurado ou incomportável sacrifício ou prejuízo para a subsistência ou sobrevivência do requerente e/ou do respectivo agregado, advenientes do eventual suporte das despesas judiciais previsíveis com a lide interposta, sendo por isso de indeferir o pedido de apoio judiciário por si formulado na modalidade de dispensa total de pagamento de custas e do prévio pagamento de preparos. |
| Nº Convencional: | JSTA00044389 |
| Nº do Documento: | SA119960213038268 |
| Data de Entrada: | 09/19/1995 |
| Recorrente: | SILVA , JOSE |
| Recorrido 1: | CENTRO HOSPITALAR DE VILA NOVA DE GAIA - HOSPITAL GERAL SANTO ANTONIO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 96 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | DESP TAC PORTO DE 1994/06/27. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT. |
| Legislação Nacional: | DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART1 ART20 N1 C ART23 ART31 N3. DL 79/94 DE 1994/03/09 ART1. CCJ62 ART16. CONST92 ART20 N1. |
| Referência a Doutrina: | GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 3ED PAG165. |