Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:038268
Data do Acordão:02/13/1996
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:FERREIRA DE ALMEIDA
Descritores:ACÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO
APOIO JUDICIÁRIO
ACESSO AOS TRIBUNAIS
INSUFICIÊNCIA ECONÓMICA
Sumário:I - A garantia do acesso ao direito e aos tribunais, postuladora do princípio de que a justiça não pode ser denegada por insuficiência de meios económicos - conferida pelo art. 20 n. 1 da CONST 76 - não implica a gratuitidade dos serviços de justiça.
II - O n. 3 do art. 31 do DL 387-B/87 de 29/12 impõe ao juíz que, na sua decisão sobre o pedido de apoio judiciário, pondere da repercussão que a eventual condenação em custas possa vir a ter no património do requerente.
III - Tendo em atenção o disposto nos arts. 16 (e respectiva tabela anexa) e 98, ambos do CCJ 62, a um pedido do montante de 3.500.000$00 correspondem um preparo inicial do montante de 19.000$00, e na eventualidade de sucumbência total, os montantes máximos de taxa de justiça e de procuradoria de 76.000$00 e de 38.000$00, num total de 114.000$00.
IV - Provando-se que o requerente - autor de uma acção de indemnização para efectivação de responsabilidade civil extracontratual do Estado e seus agentes - aufere o vencimento líquido mensal de 219.277$40 - entre o quádruplo e o quíntuplo do máximo salário mínimo nacional instituído pelo art. 1 do DL 79/94 de 9/3 - possui cônjuge e três filhos menores a seu cargo e dispende anualmente em juros e amortizações com um crédito à habitação a quantia de 237.526$00 (dedutíveis na matéria colectável do IRS), é de inserir o seu status económico - segundo um critério aferidor de carácter objectivo - dentro da média dos cidadãos portugueses.
V - O quadro económico-familiar desenhado em IV, reportado aos encargos judiciais quantificados em III, leva a concluir pela inverificação de um qualquer desmesurado ou incomportável sacrifício ou prejuízo para a subsistência ou sobrevivência do requerente e/ou do respectivo agregado, advenientes do eventual suporte das despesas judiciais previsíveis com a lide interposta, sendo por isso de indeferir o pedido de apoio judiciário por si formulado na modalidade de dispensa total de pagamento de custas e do prévio pagamento de preparos.
Nº Convencional:JSTA00044389
Nº do Documento:SA119960213038268
Data de Entrada:09/19/1995
Recorrente:SILVA , JOSE
Recorrido 1:CENTRO HOSPITALAR DE VILA NOVA DE GAIA - HOSPITAL GERAL SANTO ANTONIO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:96
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:DESP TAC PORTO DE 1994/06/27.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT.
Legislação Nacional:DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART1 ART20 N1 C ART23 ART31 N3.
DL 79/94 DE 1994/03/09 ART1.
CCJ62 ART16.
CONST92 ART20 N1.
Referência a Doutrina:GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 3ED PAG165.