Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 036944 |
| Data do Acordão: | 10/01/1996 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | FERREIRA DE ALMEIDA |
| Descritores: | DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DE NORMAS REGULAMENTO TÉCNICO COLABORADOR DE FARMÁCIA FARMACÊUTICO FARMÁCIA TÉCNICO AUXILIAR AJUDANTE DE FARMÁCIA REGISTO DO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO |
| Sumário: | I - O "Regulamento Provisório para o Curso de Técnico Colaborador de Farmácia em Regime de Alternância", aprovado pelo Despacho Conjunto 30-A/SEED/SEEF/94 dos Secretários de Estado da Educação e do Desporto e do Emprego e Formação Profissional, datado de 7-4-94 e publicado no DR, II série, n. 276, de 29-11-94 - dimanado ao abrigo do preceituado no art. 36 do DL 102/84 de 29/3, com as alterações introduzidas pelo DL 436/88 de 23/11, visou instituir e regular um curso de qualificação e habilitação de profissionais "técnicos colaboradores de farmácia", a exercerem o seu múnus na dependência directa e controlo do farmacêutico, director-técnico e seus adjuntos, sem pois qualquer autonomia técnica ou funcional. II - As funções próprias e típicas da categoria profissional em causa, descritas na norma I n. 2 desse Regulamento - e para cujo ingresso e exercício apenas é exigido o 9. ano de escolaridade - são coincidentes com as que cabem aos trabalhadores de farmácia regidas pela PRT respectiva publicada no BTE n. 16 de 29-4-80, portanto alheias ao acto médico e exercidas no sector privado, não se sobrepondo pois ou confundindo com a dos "técnicos de farmácia" ou com a dos "profissionais paramédicos de farmácia" da Administração pública, que exercem funções de técnicos de diagnóstico e terapêutica e cujos cursos são ministrados pelas actuais Escolas Superiores de Tecnologia de Saúde, habilitadas a conferir o grau de bacharelato. III - A norma IX-n. 2 do citado Regulamento, ao aludir ao "ministério da tutela", quando se reporta à competência para proceder ao registo dos profissionais em questão quer inequivocamente significar o Ministério da Saúde e não o Ministério do Emprego e Segurança Social (actual Ministério para a Qualificação do Emprego). IV - As mencionadas normas I-n. 2 e IX-n. 2 não violam o art. 5 n. 1 al. m) do DL 384-B/85 de 30/9, o art. 3 n. 2, 2-1 da Port. 256-A/86 de 28/5, os arts. 2 e 4 do DL 261/93 de 24/7 e sua lista anexa e o art. 2 al. e) da L 31/92 de 30/12. |
| Nº Convencional: | JSTA00045237 |
| Nº do Documento: | SA119961001036944 |
| Data de Entrada: | 01/26/1995 |
| Recorrente: | SIND DOS TECNICOS PARAMEDICOS |
| Recorrido 1: | SE DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO E OUTRO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 96 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | DECL ILEG NORMA. |
| Objecto: | DESP 30-A/SEED/SEEF/94 DE 1994/04/07. |
| Decisão: | INDEFERIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT. |
| Legislação Nacional: | DL 102/84 DE 1984/03/29 ART22 ART36. DL 384-B/85 DE 1985/09/30 ART4 N2 ART5 N1 M ART6. DL 415/93 DE 1993/12/23 ART1 N1 ART9 N3. DL 261/93 DE 1993/07/24 ART1 ART2 ART4. |