Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:036944
Data do Acordão:10/01/1996
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:FERREIRA DE ALMEIDA
Descritores:DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DE NORMAS
REGULAMENTO
TÉCNICO COLABORADOR DE FARMÁCIA
FARMACÊUTICO
FARMÁCIA
TÉCNICO AUXILIAR
AJUDANTE DE FARMÁCIA
REGISTO DO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO
Sumário:I - O "Regulamento Provisório para o Curso de Técnico Colaborador de Farmácia em Regime de Alternância", aprovado pelo Despacho Conjunto 30-A/SEED/SEEF/94 dos Secretários de Estado da Educação e do Desporto e do Emprego e Formação Profissional, datado de 7-4-94 e publicado no DR, II série, n. 276, de 29-11-94 - dimanado ao abrigo do preceituado no art. 36 do DL 102/84 de 29/3, com as alterações introduzidas pelo DL 436/88 de 23/11, visou instituir e regular um curso de qualificação e habilitação de profissionais "técnicos colaboradores de farmácia", a exercerem o seu múnus na dependência directa e controlo do farmacêutico, director-técnico e seus adjuntos, sem pois qualquer autonomia técnica ou funcional.
II - As funções próprias e típicas da categoria profissional em causa, descritas na norma I n. 2 desse Regulamento - e para cujo ingresso e exercício apenas é exigido o 9. ano de escolaridade - são coincidentes com as que cabem aos trabalhadores de farmácia regidas pela PRT respectiva publicada no BTE n. 16 de 29-4-80, portanto alheias ao acto médico e exercidas no sector privado, não se sobrepondo pois ou confundindo com a dos "técnicos de farmácia" ou com a dos "profissionais paramédicos de farmácia" da Administração pública, que exercem funções de técnicos de diagnóstico e terapêutica e cujos cursos são ministrados pelas actuais Escolas Superiores de Tecnologia de Saúde, habilitadas a conferir o grau de bacharelato.
III - A norma IX-n. 2 do citado Regulamento, ao aludir ao "ministério da tutela", quando se reporta à competência para proceder ao registo dos profissionais em questão quer inequivocamente significar o Ministério da Saúde e não o Ministério do Emprego e Segurança Social (actual Ministério para a Qualificação do Emprego).
IV - As mencionadas normas I-n. 2 e IX-n. 2 não violam o art.
5 n. 1 al. m) do DL 384-B/85 de 30/9, o art. 3 n. 2, 2-1 da Port. 256-A/86 de 28/5, os arts. 2 e 4 do DL 261/93 de
24/7 e sua lista anexa e o art. 2 al. e) da L 31/92 de 30/12.
Nº Convencional:JSTA00045237
Nº do Documento:SA119961001036944
Data de Entrada:01/26/1995
Recorrente:SIND DOS TECNICOS PARAMEDICOS
Recorrido 1:SE DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO E OUTRO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:96
Privacidade:01
Meio Processual:DECL ILEG NORMA.
Objecto:DESP 30-A/SEED/SEEF/94 DE 1994/04/07.
Decisão:INDEFERIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT.
Legislação Nacional:DL 102/84 DE 1984/03/29 ART22 ART36.
DL 384-B/85 DE 1985/09/30 ART4 N2 ART5 N1 M ART6.
DL 415/93 DE 1993/12/23 ART1 N1 ART9 N3.
DL 261/93 DE 1993/07/24 ART1 ART2 ART4.