Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0417/02 |
| Data do Acordão: | 06/24/2004 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | CÂNDIDO DE PINHO |
| Descritores: | EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CASO JULGADO. NULIDADE DE SENTENÇA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. EXCESSO DE PRONÚNCIA. |
| Sumário: | I - Se em execução de sentença condenatória, e com vista ao conhecimento de excepções dilatórias suscitadas, o juiz, em despacho interlocutório, considerou líquida uma das obrigações exequendas (desde logo exequível nos autos) e ilíquidas as restantes (cuja liquidação carecia de apuramento em processo declarativo), isso não o impediria de no saneador-sentença, e já no âmbito do conhecimento de mérito do pedido executivo, ter considerado ilíquidas todas as obrigações, por serem diferentes os objectos de cada um dos despachos. Não se pode falar, aí, em violação de caso julgado, nem na nulidade do art. 668º, nº 1, al. d), do CPC. II - Pode o exequente formular pedidos referentes a obrigações líquidas e ilíquidas, sem que isso comporte acumulação ilegal de pedidos ou "erro na forma de processo". Nesse caso, o que difere é o momento e a tramitação da execução: a execução é imediata e tramitada no processo principal, para a parte líquida da obrigação; é relegada para momento posterior e em apenso à execução, na parte ilíquida (art. 810º do CPC). |
| Nº Convencional: | JSTA00060672 |
| Nº do Documento: | SA1200406240417 |
| Data de Entrada: | 03/08/2002 |
| Recorrente: | MUNICÍPIO DE SETÚBAL |
| Recorrido 1: | A... |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC LISBOA DE 2001/11/28. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - EXECUÇÃO DE JULGADO. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
| Legislação Nacional: | CPC96 ART193 N2 C ART199 N2 ART660 N2 ART668 N1 D ART806 ART810 N1 N2 ART811 N1 N2. CCIV66 ART566 N3 ART805. DL48871 DE 1969/12/19 ART181 ART187. |
| Aditamento: | |