Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0422/13 |
| Data do Acordão: | 09/26/2013 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | MADEIRA DOS SANTOS |
| Descritores: | RECLAMAÇÃO EXCESSO DE PRONÚNCIA OMISSÃO DE PRONÚNCIA REFORMA DE ACÓRDÃO |
| Sumário: | I – Embora deduzidos na mesma reclamação, não são incompatíveis os pedidos de que se anule o acórdão reclamado e, «em alternativa» – «rectius», de modo subsidiário – se faça a sua reforma. II – Se o aresto disse que os recorrentes argumentaram fora do «thema decidendum», não incorreu em omissão de pronúncia quanto às questões, tidas por irrelevantes, de que essa argumentação se ocupou. III – Não sofre de excesso de pronúncia o acórdão que decidiu questão que tinha de apreciar. IV – O âmbito do recurso determina-se sobretudo pelas conclusões do recorrente, não aumentando nem diminuindo devido ao teor do acórdão da formação aludida no art. 150º, n.º 5, do CPTA. V – Não havendo o dever de oficiosamente activar o art. 124º do CPTA, a falta dessa activação não pode envolver uma omissão de pronúncia. VI – Improcede o pedido de reforma de um aresto que não apresenta um qualquer erro evidente, flagrante ou palmar. |
| Nº Convencional: | JSTA000P16263 |
| Nº do Documento: | SA1201309260422 |
| Data de Entrada: | 05/02/2013 |
| Recorrente: | INFARMED, IP E A……………. |
| Recorrido 1: | B……………………. E OUTROS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |