Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 041962 |
| Data do Acordão: | 11/30/1999 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ADELINO LOPES |
| Descritores: | CONCURSO DE PROVIMENTO CONCURSO PÚBLICO CURRÍCULO PROVAS PÚBLICAS DESVIO DE PODER |
| Sumário: | I - O acesso ao cargo de Conselheiro do Conselho Superior de Obras Públicas faz-se, nos termos do n. 1 do art. 2 do DL 235/89, de 25.07, mediante concurso de provas públicas que consistirá na apreciação e discussão de currículo profissional dos candidatos. II - As provas públicas do concurso destinam-se a propiciar ao júri melhores esclarecimentos sobre os pontos curriculares referentes à qualificação profissional. Não possuem valoração autónoma, mas sim a que resulta dos elementos documentais apresentados e da sua discussão pública com o candidato, reflectindo globalmente a avaliação do júri. III - O concurso será de provas públicas, ainda que a discussão do currículo com os candidatos seja realizada em sala em que a porta, não estando aberta de "par em par", estava em posição de poder ser aberta a todo o momento por quem desejasse assistir, tendo o concurso sido publicitado como de provas públicas o que dava aos interessados a possibilidade de se fazerem acompanhar das pessoas que entendessem para assistir às suas provas e a qualquer deles a possibilidade de assistir às provas das outras a ninguém tendo sido impedido o acesso à sala. IV - O concurso de provas públicas desenvolve-se no âmbito de poderes vinculados da Administração que nele tem de agir em conformidade com a lei, estando assim excluída em larga medida a ocorrência do vício de desvio de poder, dado que a actuação em desconformidade com o fim legalmente estabelecido constituirá violação de lei. V - Considerando a existência de algum aspecto discricionário, nomeadamente na escolha dos critérios, a desconformidade com o fim visado pela lei, constitutiva do vício de desvio de poder, tem de ser minimamente provada pelo administrado, incidindo a alegação e a prova sobre factos demonstrativos de que o fim visado não foi o fim legal, atentos os expressos da vontade declarada. |
| Nº Convencional: | JSTA00052847 |
| Nº do Documento: | SA119991130041962 |
| Data de Entrada: | 03/11/1997 |
| Recorrente: | MOURA , MARIO E OUTRO |
| Recorrido 1: | SEA DO MINEPLAT |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
| Ano da Publicação: | 99 |
| Privacidade: | 1 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SEA MINEPLAT DE 1996/12/18. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL. |
| Legislação Nacional: | DL 235/89 DE 1989/07/25 ART2 N1. DL 248/85 DE 1985/07/15 ART18 N1 C. DL 426/88 ART9 N2. DL 498/88 DE 10/12 ART27 N1 D. CPA91 ART100. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC29505 DE 1994/04/28.; AC STAPLENO PROC17518 DE 1999/03/18.; AC STA PROC26021 DE 1991/06/18. |
| Referência a Doutrina: | FREITAS DO AMARAL DIREITO ADMINISTRATIVO VOLI PAG180. |
| Aditamento: | |