Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:041962
Data do Acordão:11/30/1999
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ADELINO LOPES
Descritores:CONCURSO DE PROVIMENTO
CONCURSO PÚBLICO
CURRÍCULO
PROVAS PÚBLICAS
DESVIO DE PODER
Sumário:I - O acesso ao cargo de Conselheiro do Conselho Superior de Obras Públicas faz-se, nos termos do n. 1 do art. 2 do DL 235/89, de 25.07, mediante concurso de provas públicas que consistirá na apreciação e discussão de currículo profissional dos candidatos.
II - As provas públicas do concurso destinam-se a propiciar ao júri melhores esclarecimentos sobre os pontos curriculares referentes à qualificação profissional. Não possuem valoração autónoma, mas sim a que resulta dos elementos documentais apresentados e da sua discussão pública com o candidato, reflectindo globalmente a avaliação do júri.
III - O concurso será de provas públicas, ainda que a discussão do currículo com os candidatos seja realizada em sala em que a porta, não estando aberta de "par em par", estava em posição de poder ser aberta a todo o momento por quem desejasse assistir, tendo o concurso sido publicitado como de provas públicas o que dava aos interessados a possibilidade de se fazerem acompanhar das pessoas que entendessem para assistir às suas provas e a qualquer deles a possibilidade de assistir às provas das outras a ninguém tendo sido impedido o acesso à sala.
IV - O concurso de provas públicas desenvolve-se no âmbito de poderes vinculados da Administração que nele tem de agir em conformidade com a lei, estando assim excluída em larga medida a ocorrência do vício de desvio de poder, dado que a actuação em desconformidade com o fim legalmente estabelecido constituirá violação de lei.
V - Considerando a existência de algum aspecto discricionário, nomeadamente na escolha dos critérios, a desconformidade com o fim visado pela lei, constitutiva do vício de desvio de poder, tem de ser minimamente provada pelo administrado, incidindo a alegação e a prova sobre factos demonstrativos de que o fim visado não foi o fim legal, atentos os expressos da vontade declarada.
Nº Convencional:JSTA00052847
Nº do Documento:SA119991130041962
Data de Entrada:03/11/1997
Recorrente:MOURA , MARIO E OUTRO
Recorrido 1:SEA DO MINEPLAT
Votação:MAIORIA COM 1 VOT VENC
Ano da Publicação:99
Privacidade:1
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SEA MINEPLAT DE 1996/12/18.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL.
Legislação Nacional:DL 235/89 DE 1989/07/25 ART2 N1.
DL 248/85 DE 1985/07/15 ART18 N1 C.
DL 426/88 ART9 N2.
DL 498/88 DE 10/12 ART27 N1 D.
CPA91 ART100.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC29505 DE 1994/04/28.; AC STAPLENO PROC17518 DE 1999/03/18.; AC STA PROC26021 DE 1991/06/18.
Referência a Doutrina:FREITAS DO AMARAL DIREITO ADMINISTRATIVO VOLI PAG180.
Aditamento: