Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01836/23.0BEPRT |
| Data do Acordão: | 05/13/2026 |
| Tribunal: | SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO |
| Relator: | ANABELA RUSSO |
| Descritores: | TAXA DE OCUPAÇÃO DO SUBSOLO ACTO REPERCUSSÃO COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA HIERARQUIA SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO COMPETÊNCIA MATERIAL TRIBUNAIS TRIBUTÁRIOS LEGITIMIDADE ACTIVA JUROS INDEMNIZATÓRIOS |
| Sumário: | I – Resulta da conjugação dos n.ºs 1 e 2 do artigo 280.º do CPPT que havendo decisão de mérito e em recurso jurisdicional sendo suscitadas apenas questões de direito, a competência hierárquica para apreciar o recurso é do Supremo Tribunal Administrativo e não dos Tribunais Centrais Administrativos. II – A competência referida em I deve ser reconhecida pelo Supremo Tribunal Administrativo, mesmo nas situações em que algumas das questões de direito suscitadas no recurso respeitem ao julgamento de excepções conhecidas e declaradas improcedentes, desde que não sejam postos em causa os pressupostos de facto que suportaram tais decisões sobre as excepções e sobre o mérito da causa. Ou seja, determinante para se concluir que o Supremo Tribunal Administrativo é hierarquicamente o competente, é a existência de uma decisão de mérito e a inexistência de questões de facto suscitadas no recurso interposto, quer respeitante às excepções apreciadas, quer respeitantes ao mérito da causa. III - A conclusão interpretativa referida nos pontos antecedentes encontra suficiente conforto na letra da lei, dela não decorre qualquer incongruência que se imponha acautelar, nem afecta o espírito legislativo de restrição da competência do Supremo Tribunal Administrativo, presente nas mais recentes reformas legislativas. IV – A competência em razão da matéria deve ser resolvida tendo presente os termos da pretensão do Autor, aí compreendidos os respectivos fundamentos e a identidade das partes, não importando averiguar quais deveriam ser os termos dessa pretensão considerando a realidade fáctica efectivamente existente ou o correcto entendimento do regime jurídico aplicável. V – Apresentando-se a Impugnante em juízo a discutir a repercussão da Taxa Municipal de Ocupação de Subsolo, defendendo que esta repercussão constitui um elemento da taxa lançada pela Câmara Municipal do Seixal e que o seu pagamento lhe foi exigido por esta, conclui-se que, na tese da Impugnante, estamos perante uma relação jurídico-tributária em sentido amplo que abrange todas as obrigações decorrentes da relação jurídico-tributária em sentido estrito, incluindo a questão da repercussão legal, sendo, por isso, os tribunais tributários materialmente competentes para julgar este litígio. VI – A legitimidade para, em tribunal, discutir uma relação jurídica controvertida pertence a quem alegue ser parte nessa relação jurídica, pelo que, reconhecendo o legislador o direito do repercutido se apresentar em juízo através de uma Impugnação Judicial a discutir a sua responsabilidade pelo pagamento da TOS, alegando que essa responsabilidade lhe foi exigida pela parte demandada, deve concluir-se que o repercutido possui legitimidade processual activa. VII - As taxas municipais de direitos de passagem e de ocupação do subsolo são pagas pelas empresas operadoras de infra-estruturas, não podendo ser reflectidas na factura dos consumidores. VIII - A actividade ou prestação de um serviço público essencial não perde a sua natureza pública administrativa pela circunstância de ser desenvolvida por uma pessoa colectiva de direito privado, nem o acto de repercussão, realizado ao abrigo de um direito legalmente reconhecido, deixa de ser materialmente tributário apenas por ter sido praticado por uma concessionária (de serviço público essencial), pelo que os valores cobrados ao consumidor na parte respeitante à contrapartida pela utilização do bem de domínio público pela concessionária ainda possuem natureza de crédito tributário. IX – A natureza privada da entidade que praticou o acto lesivo (repercussão ilegal) não determina a sua exclusão do conceito de “serviços” previsto no artigo 43.º da LGT, pelo que, estando verificados os demais pressupostos para atribuição de juros indemnizatórios previstos no mesmo preceito, deve concluir-se que não existe qualquer obstáculo a que seja reconhecido à repercutida (consumidor final) o direito a reaver o que ilegalmente lhe foi exigido e pagou, e, bem assim, o direito a receber o valor correspondente aos juros indemnizatórios, calculados à taxa de 4%, desde a data do pagamento indevido até ao efectivo e integral pagamento. |
| Nº Convencional: | JSTA000P35590 |
| Nº do Documento: | SA22026051301836/23 |
| Recorrente: | A..., UNIPESSOAL, LDA. |
| Recorrido 1: | B..., S.A. |
| Votação: | MAIORIA COM 3 VOT VENC |
| Aditamento: | |