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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01836/23.0BEPRT
Data do Acordão:05/13/2026
Tribunal:SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO
Relator:ANABELA RUSSO
Descritores:TAXA DE OCUPAÇÃO DO SUBSOLO
REPERCUSSÃO
COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA HIERARQUIA
SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
COMPETÊNCIA MATERIAL
TRIBUNAIS TRIBUTÁRIOS
LEGITIMIDADE ACTIVA
Sumário:I - Da conjugação dos n.ºs 1 e 2 do artigo 280.º do CPPT resulta que havendo decisão de mérito e sendo relativamente a esta suscitadas em recurso jurisdicional apenas questões de direito, a competência para apreciar o recurso é do Supremo Tribunal Administrativo e não dos Tribunais Centrais Administrativos.
II - Competência que o Supremo Tribunal Administrativo deve reconhecer como sua, mesmo nas situações em que parte das questões de direito colocadas o sejam quanto à parte do julgamento em que foram conhecidas e declaradas improcedentes excepções, desde que em recurso não sejam postos em causa os pressupostos de facto que suportaram esse julgamento (das excepções e do fundo da causa). Ou seja, determinante é que haja uma decisão de mérito, que desta tenha sido interposto recurso jurisdicional e que, quanto a este julgamento, quer na parte das excepções nela apreciadas, quer na parte relativa ao fundo da causa, não tenham sido suscitadas questões de facto.
III - A conclusão interpretativa referida nos pontos antecedentes encontra suficiente conforto na letra da lei, não decorre dela qualquer incongruência do sistema que se imponha acautelarmos, nem, outrossim, resulta contrariado o espírito legislativo de restrição da competência deste Supremo Tribunal Administrativo presente nas mais recentes reformas legislativas.
IV - A competência em razão da matéria deve ser resolvida tendo presente os termos da pretensão do Autor, aí compreendidos os respectivos fundamentos e a identidade das partes, não importando averiguar quais deviam ser os termos dessa pretensão considerando a realidade fáctica efectivamente existente ou o correcto entendimento do regime jurídico aplicável.
V - Tendo presente o que ficou dito em IV, o regime consagrado no artigo 4.º, n.º 1 do ETAF e os termos em que a acção foi proposta - discute-se nos autos a repercussão da Taxa Municipal de Ocupação de Subsolo (TOS), e, tal como a Impugnante a entende, e independentemente do acerto desse entendimento, a repercussão surge como um elemento da taxa, lançada pela Câmara Municipal do Seixal, sujeito activo, e o seu pagamento constitui uma obrigação tributária da Impugnante, a quem a taxa é repercutida pela concessionária, enquanto sujeito passivo - impõe-se concluir que, na tese defendida pela Impugnante, estamos perante uma relação jurídico-tributária em sentido amplo, em que se incluem todas as obrigações decorrentes da relação jurídico-tributária em sentido estrito, na qual se inclui o fenómeno da repercussão legal, e, consequentemente, que os tribunais tributários, integrados na jurisdição administrativa fiscal, são os tribunais materialmente competentes para apreciar e julgar este litígio.
VI - A legitimidade para discutir em Tribunal uma relação jurídica controvertida pertence a quem alegue ser parte nessa relação jurídica, pelo que, reconhecendo o legislador o direito do repercutido se apresentar em juízo através de uma Impugnação Judicial (meio especial do ordenamento processual jurídico-tributário) a discutir a sua responsabilidade pelo pagamento da TOS, alegando que essa responsabilidade lhe foi exigida pela parte demandada, é evidente que possui legitimidade processual activa.
VII - As taxas municipais de direitos de passagem e de ocupação do subsolo são pagas pelas empresas operadoras de infra-estruturas, não podendo ser reflectidas na factura dos consumidores.
VIII - A actividade ou prestação de um serviço público essencial não perde a sua natureza pública administrativa pela circunstância de ser desenvolvida por uma pessoa colectiva de direito privado (no caso constituída sob a forma de sociedade anónima), nem o acto de repercussão, realizado ao abrigo de um direito legalmente reconhecido, deixa de ser materialmente tributário apenas por ter sido praticado por uma concessionária (de serviço público essencial), pelo que, os valores cobrados ao consumidor na parte que respeitam à contrapartida da utilização pela concessionária do bem de domínio público ainda possuem a natureza de créditos tributários.
IX - Não determinando a natureza privada da entidade que praticou o acto lesivo (repercussão ilegal) a sua exclusão do conceito de “serviços” previsto no artigo 43.º da LGT e estando verificados os demais pressupostos para atribuição de juros indemnizatórios previstos no mesmo preceito, deve concluir-se que não existe qualquer obstáculo a que seja reconhecido à repercutida (consumidor final) o direito a reaver o que ilegalmente lhe foi exigido e pagou e, bem assim, o direito a receber o valor correspondente aos juros indemnizatórios, calculados à taxa de 4%, desde a data em que esse pagamento indevido se verificou até efectivo e integral pagamento.
Nº Convencional:JSTA000P35590
Nº do Documento:SA22026051301836/23
Recorrente:A..., UNIPESSOAL, LDA.
Recorrido 1:B..., S.A.
Votação:MAIORIA COM 3 VOT VENC
Aditamento: