Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0865/08 |
| Data do Acordão: | 03/05/2009 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | COSTA REIS |
| Descritores: | ASSEMBLEIA DE FREGUESIA JUNTA DE FREGUESIA VOGAL SUSPENSÃO DO MANDATO RENÚNCIA AO MANDATO SUBSTITUIÇÃO DIREITO FUNDAMENTAL NULIDADE NÚCLEO ESSENCIAL DE UM DIREITO FUNDAMENTAL |
| Sumário: | I - O legislador da Lei 169/99, de 18/09 (na redacção que foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11/01) distinguiu a suspensão do mandato da renúncia ao mandato, sendo que essa distinção se faz em função da substância desses institutos e das consequências que daí decorrem; se o afastamento do mandato para que se foi eleito for temporário e, portanto, supuser o regresso do eleito às suas funções estaremos em presença de uma suspensão; se for definitivo ocorre a renúncia ao mandato. II - Verificando-se a renúncia de um vogal da Junta e, portanto, havendo a certeza de que o renunciante se afasta definitiva e irreversivelmente das suas funções importa proceder a uma recomposição da Junta, o que passa pela realização de uma nova eleição nos termos do art.º 29.º da citada Lei. III - Nos casos de mera suspensão do mandato, em que está em causa uma ausência temporária do seu exercício, rege o art.º 77.º/6 da citada Lei que prescreve que “enquanto durar a suspensão, os membros dos órgãos autárquicos são substituídos nos termos do art. 79°.” O que quer dizer que, a suspensão de mandato não desencadeia o regime previsto no citado art.º 29.º. IV - Nos termos do art.º 48.º/1 da CRP “todos os cidadãos têm o direito de tomar parte na vida política e na direcção dos assuntos públicos do país, directamente ou por intermédio de representantes livremente eleitos” direito que, por constituir um dos direitos, liberdades e garantias constitucionalmente assegurados e por ser integrador do Estado de Direito fundado na soberania popular e no sufrágio universal, directo e secreto, deve ser considerado um direito fundamental. V - O acto administrativo violador de um tal direito só é nulo se essa violação ofender seu conteúdo essencial (art. 133.º/2/d) do CPA). VI - Atinge o núcleo essencial do direito fundamental de participação na vida política a deliberação da Assembleia de Freguesia que, perante um pedido de suspensão por 90 dias do cargo de vogal da respectiva Junta, procede a novas eleições para esse cargo e, desse modo, afasta definitivamente o requerente do exercício desse cargo. |
| Nº Convencional: | JSTA00065589 |
| Nº do Documento: | SA1200903050865 |
| Data de Entrada: | 11/14/2008 |
| Recorrente: | ASSEMBLEIA DE JF - JF DE ... E OUTROS |
| Recorrido 1: | A... |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC EXCEP REVISTA. |
| Objecto: | AC TCA NORTE. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - ADM PUBL / LOCAL. |
| Legislação Nacional: | LAL99 NA REDACÇÃO DA L 5-A/2002 DE 2002/01/11 ART9 N1 ART24 ART29 ART77 N6 ART79. CPA91 ART133 N1 D. CONST97 ART2 ART3 N1 ART10 N1 ART18 N2. |
| Referência a Doutrina: | GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 4ED PAG678. GOMES CANOTILHO DIREITO CONSTITUCIONAL E TEORIA DA CONSTITUIÇÃO 7ED PAG248 PAG249 PAG290 PAG291. JORGE MIRANDA MANUAL DE DIREITO CONSTITUCIONAL VIV PAG309. |
| Aditamento: | |