Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0865/08
Data do Acordão:03/05/2009
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:COSTA REIS
Descritores:ASSEMBLEIA DE FREGUESIA
JUNTA DE FREGUESIA
VOGAL
SUSPENSÃO DO MANDATO
RENÚNCIA AO MANDATO
SUBSTITUIÇÃO
DIREITO FUNDAMENTAL
NULIDADE
NÚCLEO ESSENCIAL DE UM DIREITO FUNDAMENTAL
Sumário:I - O legislador da Lei 169/99, de 18/09 (na redacção que foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11/01) distinguiu a suspensão do mandato da renúncia ao mandato, sendo que essa distinção se faz em função da substância desses institutos e das consequências que daí decorrem; se o afastamento do mandato para que se foi eleito for temporário e, portanto, supuser o regresso do eleito às suas funções estaremos em presença de uma suspensão; se for definitivo ocorre a renúncia ao mandato.
II - Verificando-se a renúncia de um vogal da Junta e, portanto, havendo a certeza de que o renunciante se afasta definitiva e irreversivelmente das suas funções importa proceder a uma recomposição da Junta, o que passa pela realização de uma nova eleição nos termos do art.º 29.º da citada Lei.
III - Nos casos de mera suspensão do mandato, em que está em causa uma ausência temporária do seu exercício, rege o art.º 77.º/6 da citada Lei que prescreve que “enquanto durar a suspensão, os membros dos órgãos autárquicos são substituídos nos termos do art. 79°.” O que quer dizer que, a suspensão de mandato não desencadeia o regime previsto no citado art.º 29.º.
IV - Nos termos do art.º 48.º/1 da CRP “todos os cidadãos têm o direito de tomar parte na vida política e na direcção dos assuntos públicos do país, directamente ou por intermédio de representantes livremente eleitos” direito que, por constituir um dos direitos, liberdades e garantias constitucionalmente assegurados e por ser integrador do Estado de Direito fundado na soberania popular e no sufrágio universal, directo e secreto, deve ser considerado um direito fundamental.
V - O acto administrativo violador de um tal direito só é nulo se essa violação ofender seu conteúdo essencial (art. 133.º/2/d) do CPA).
VI - Atinge o núcleo essencial do direito fundamental de participação na vida política a deliberação da Assembleia de Freguesia que, perante um pedido de suspensão por 90 dias do cargo de vogal da respectiva Junta, procede a novas eleições para esse cargo e, desse modo, afasta definitivamente o requerente do exercício desse cargo.
Nº Convencional:JSTA00065589
Nº do Documento:SA1200903050865
Data de Entrada:11/14/2008
Recorrente:ASSEMBLEIA DE JF - JF DE ... E OUTROS
Recorrido 1:A...
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC EXCEP REVISTA.
Objecto:AC TCA NORTE.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - ADM PUBL / LOCAL.
Legislação Nacional:LAL99 NA REDACÇÃO DA L 5-A/2002 DE 2002/01/11 ART9 N1 ART24 ART29 ART77 N6 ART79.
CPA91 ART133 N1 D.
CONST97 ART2 ART3 N1 ART10 N1 ART18 N2.
Referência a Doutrina:GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 4ED PAG678.
GOMES CANOTILHO DIREITO CONSTITUCIONAL E TEORIA DA CONSTITUIÇÃO 7ED PAG248 PAG249 PAG290 PAG291.
JORGE MIRANDA MANUAL DE DIREITO CONSTITUCIONAL VIV PAG309.
Aditamento: