Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:025897
Data do Acordão:06/20/1991
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:CORREIA DE LIMA
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
AUDIÇÃO DO ARGUIDO
JUNÇÃO DE DOCUMENTOS
CONTENCIOSO DE ANULAÇÃO
PENA DISCIPLINAR
ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE FACTO
NULIDADE INSUPRÍVEL
Sumário:I - Não gera a nulidade insuprível, por falta de audiência e defesa do arguido (n. 3 do art. 269 da Constituição da República) a não junção aos autos de certo documento, requisitado embora em conformidade com o requerido pelo arguido na sua defesa escrita, desde que a facticidade, que aquele se destinava a comprovar, foi dada como provada no Relatório final do instrutor do processo e na decisão punitiva.
II - Ocorre violação do dever de audiência do arguido e com ele o princípio do contraditório, integrando a nulidade insuprível do art. 382 do E.F.U., se, após a apresentação da defesa escrita pelo arguido, o instrutor do processo junta a este documentos, que depois invoca como infirmantes da defesa e antes comprovantes dos factos concernentes da acusação, o que se aceita no acto punitivo, sem que, porém, se tenha dado conhecimento ao arguido da junção desses documentos e do seu conteúdo.
III - Não obsta à anulação da decisão punitiva com aplicação da pena única de demissão (integrante de três penas parcelares, por outras tantas infracções e em que uma delas, só por si, é punida parcelarmente com pena de demissão), o facto de a violação do dever de audiência respeitar apenas a factos integrantes de uma dessas infracções, punida parcelarmente com a pena de suspensão de exercício e vencimento por 24 dias; é que o contencioso de anulação é de mera legalidade e, no caso, o juízo censório subjacente à decisão punitiva sofre inevitavelmente de erro nos pressupostos, por tomar indevidamente em consideração certa infracção, sendo certo que o tribunal não pode fazer administração activa.
Nº Convencional:JSTA00032631
Nº do Documento:SA119910620025897
Recorrente:RODRIGUES , JOSE
Recorrido 1:SA PARA A ADMINISTRAÇÃO E JUSTIÇA DE MACAU
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:91
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SA PARA A ADMINISTRAÇÃO E JUSTIÇA DE MACAU DE 1988/01/28.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:EFU66 ART382.
CONST89 ART269 N3.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC13664 DE 1980/07/24.
AC STA DE 1987/01/20 IN AD N318 PAG716.
AC STA DE 1988/05/05 IN AD N327 PAG309.
AC STA DE 1988/05/12 IN AD N328 PAG427.
AC STA DE 1988/10/13 IN AD N330 PAG782.
AC STA IN AD N98 PAG309.
AC STA IN AD N116 PAG1189.
AC STA IN AD N168 PAG1510.
Referência a Doutrina:MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 9ED PAG852 PAG1304.
FIGUEIREDO DIAS DIREITO PROCESSUAL PENAL PAG429.
GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA CONSTITUIÇÃO ANOTADA VII PAG440.