Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:018581
Data do Acordão:12/07/1994
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:COELHO DIAS
Descritores:EXECUÇÃO FISCAL
REVERSÃO DE EXECUÇÃO
FUNDO DE TURISMO
SUBROGAÇÃO
AVAL
Sumário:I - Para efeitos de reversão da execução fiscal, o que releva
é o enquadramento da dívida na previsão do art. 16 do
CPCI, não importando, apenas, que ela seja cobrada naquele meio processual.
II - Os créditos do Fundo de Turismo, provenientes do pagamento pelo Fundo, com sub-rogação, de empréstimos efectuados pela C.G.D. e pelo Banco "Totta & Açores", e dum aval por aquele prestado, não assumem natureza tributária, pois não lhes assistem as características que exornam as receitas tributárias, coactivas e unilateralmente exigidas pelo Estado aos contribuintes.
Nº Convencional:JSTA00043440
Nº do Documento:SA219941207018581
Data de Entrada:09/21/1994
Recorrente:FUNDO DE TURISMO-ORGANISMO ESTATAL AUTONOMO
Recorrido 1:SEPTUR-SOC DE EMPREENDIMENTOS PRE-TURISMO LDA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:94
Privacidade:01
Ref. Acórdãos:
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST 3J LISBOA PER SALTUM.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL.
Legislação Nacional:CPCI63 ART16 ART37 C ART144 PARÚNICO ART146.
D 17730 DE 1929/12/07 ART1.
CCIV66 ART11.
DL 68/87 DE 1987/02/09 ARTÚNICO.
CSC86 ART78.
ETAF84 ART62 N1 C.
DL 512/76 DE 1976/07/03 ART4.
DL 103/80 DE 1980/05/09 ART13.
CPTRIB91 ART13 ART233.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1991/06/07 IN AD N115 PAG1078.
AC STA DE 1986/07/02 IN AD N300 PAG1524.
AC STA DE 1992/03/11 IN AP-DR 1992 PAG424.
AC STA PROC14449 DE 1993/09/29.
Referência a Pareceres:P CENTRO DE ESTUDOS FISCAIS IN CTF N159 PAG203.
P PGR 178/80 IN BMJ N309 PAG69.
Referência a Doutrina:ALFREDO SOUSA E SILVA PAIXÃO CÓDIGO DE PROCESSO DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS COMENTADO E ANOTADO 2ED PAG173-406.
ALFREDO SOUSA E SILVA PAIXÃO CÓDIGO DE PROCESSO TRIBUTÁRIO COMENTADO E ANOTADO 2ED PAG49.