Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 053/09 |
| Data do Acordão: | 04/22/2009 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | MIRANDA DE PACHECO |
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO PRAZO DE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL REPETIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO DUPLICAÇÃO DE COLECTA |
| Sumário: | I - Uma vez notificado o contribuinte para efectuar o pagamento da taxa liquidada, o prazo de 90 dias para a apresentação da impugnação judicial começa a correr a partir do termo do prazo para o pagamento voluntário (artigo 102.º, n.º 1, alínea a) do CPPT). II - Decorrido esse prazo, fica precludido o direito de apresentação de impugnação judicial, muito embora o contribuinte possa vir a ser de novo notificado para efectuar o pagamento da mesma taxa que fora liquidada, não revestindo essa notificação a virtualidade de abertura de um novo prazo impugnatório. III - A duplicação da colecta, enquanto fundamento de impugnação judicial, consubstancia vício gerador de mera anulabilidade. |
| Nº Convencional: | JSTA00065689 |
| Nº do Documento: | SA220090422053 |
| Data de Entrada: | 01/15/2009 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | MUNICÍPIO DE FELGUEIRAS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAF BRAGA PER SALTUM. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL. |
| Legislação Nacional: | CPPTRIB99 ART97 N1 A ART102 N3 ART204 N1 G ART205 ART175. LGT98 ART78 N6. CPA91 ART133 ART135. |
| Referência a Doutrina: | JORGE DE SOUSA CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO E COMENTADO 5ED PAG396. |
| Aditamento: | |