Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01164A/02 |
| Data do Acordão: | 01/25/2006 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | PAIS BORGES |
| Descritores: | EXECUÇÃO DE ACÓRDÃO ANULATÓRIO. REFORMA AGRÁRIA. |
| Sumário: | I - Em sede de execução de julgado, cabe ao tribunal verificar da compatibilidade do acto de execução com o aresto a executar, em ordem a determinar se os motivos que presidiram à anulação do acto inicial estão devidamente salvaguardados, ou seja, se o acto de execução acolhe integralmente as razões determinantes daquela anulação, conferindo à decisão exequenda os contornos de legalidade anteriormente inobservados. II - Tendo o acórdão anulatório decidido que o critério da indemnização devida pela privação das rendas era o do cálculo das rendas presumíveis durante o período da ocupação, é adequado, em sede de execução desse acórdão, apurar a evolução previsível das rendas através do critério legal determinativo do aumento médio do rendimento líquido do prédio, somando o valor encontrado ao valor da renda vigente à data da ocupação, e multiplicando depois o resultado obtido pelo tempo de privação do prédio. III - É indiscutível a previsão da deflação para valores correspondentes ao ano da ocupação das terras, no art. 7º, nº 2 do DL nº 199/88, de 31 de Maio, ao dispor que o valor das indemnizações “deve referir-se à data de ocupação, nacionalização ou expropriação”, sendo a taxa de 2,5% a taxa mínima prevista na lei. |
| Nº Convencional: | JSTA0006211 |
| Nº do Documento: | SAP2006012501164A |
| Recorrente: | A... E OUTROS |
| Recorrido 1: | MINADRP E OUTRO |
| Votação: | * |
| Área Temática 1: | * |
| Aditamento: | |