Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 047964 |
| Data do Acordão: | 12/04/2002 |
| Tribunal: | 3 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | J SIMÕES DE OLIVEIRA |
| Descritores: | REFORMA AGRÁRIA. INDEMNIZAÇÃO. CORTIÇA. ACTO CONFIRMATIVO. NOTIFICAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL |
| Sumário: | I - Mostrando-se que parte do decidido através do acto contenciosamente impugnado resultava já de anterior despacho do autor do acto, aquele só se apresentará como desprovido de lesividade, e portanto irrecorrível, se a primeira decisão tiver sido objecto de notificação ao interessado. II - Não enferma de ilegalidade a avaliação da perda de rendimento resultante da cortiça extraída de uma herdade na campanha de 1976 com referência à quantidade produzida na campanha seguinte (1985), se não foi possível comprovar a extracção de cortiça em 1976, não sendo mais correcto nem adequado, à míngua doutros elementos de apreciação, basear esse apuramento nas quantidades extraídas em 1994. III - Não fazendo parte do inventário realizado aquando da ocupação nem havendo no procedimento administrativo qualquer elemento probatório nesse sentido, não tinha aquela indemnização de considerar a existência de 17.695 pintos para abate que, segundo os recorrentes, haveria na herdade. IV - A nova redacção introduzida ao art. 11º do D-L nº 199/88, de 31.5, pelo D-L nº 38/95, de 14.2, não teve em vista abolir a prova testemunhal na tentativa de reconstituição da situação de facto existente à data da ocupação do prédio e limitá-la à prova por documentos, antes pretendeu desonerar a Administração da averiguação oficiosa dessa prova, passando a caber ao interessado requerê-la. V - Assim, enferma de erro de direito a não inclusão no montante indemnizatório de 232 ha de regadio que se provou existirem na herdade à data da ocupação, mormente através de prova testemunhal produzida no procedimento administrativo, e que levou a que, inicialmente, essa parcela da indemnização tivesse sido considerada na avaliação. |
| Nº Convencional: | JSTA00058553 |
| Nº do Documento: | SA120021204047964 |
| Data de Entrada: | 09/19/2001 |
| Recorrente: | A... E OUTROS |
| Recorrido 1: | MINADRP |
| Recorrido 2: | SE DO TESOURO E DAS FINANÇAS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP CONJUNTO MINADRAP E SE DO TESOURO E FINANÇAS DE 2001/03/14. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM ECON - REFORMA AGRÁRIA. |
| Legislação Nacional: | DL 199/88 DE 1988/05/31 ART11 NA RED DO DL 38/95 DE 1995/02/14. LPTA85 ART55. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 2000/03/23 PROC41047.; AC STA DE 2001/07/10 PROC47227.; AC TC N604/95.; AC TC N205/95.; AC STA DE 2002/01/17 PROC47033.; AC STA DE 2001/06/28 PROC46416. |
| Aditamento: | |