Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:047964
Data do Acordão:12/04/2002
Tribunal:3 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:J SIMÕES DE OLIVEIRA
Descritores:REFORMA AGRÁRIA.
INDEMNIZAÇÃO.
CORTIÇA.
ACTO CONFIRMATIVO.
NOTIFICAÇÃO.
PROVA TESTEMUNHAL
Sumário:I - Mostrando-se que parte do decidido através do acto contenciosamente impugnado resultava já de anterior despacho do autor do acto, aquele só se apresentará como desprovido de lesividade, e portanto irrecorrível, se a primeira decisão tiver sido objecto de notificação ao interessado.
II - Não enferma de ilegalidade a avaliação da perda de rendimento resultante da cortiça extraída de uma herdade na campanha de 1976 com referência à quantidade produzida na campanha seguinte (1985), se não foi possível comprovar a extracção de cortiça em 1976, não sendo mais correcto nem adequado, à míngua doutros elementos de apreciação, basear esse apuramento nas quantidades extraídas em 1994.
III - Não fazendo parte do inventário realizado aquando da ocupação nem havendo no procedimento administrativo qualquer elemento probatório nesse sentido, não tinha aquela indemnização de considerar a existência de 17.695 pintos para abate que, segundo os recorrentes, haveria na herdade.
IV - A nova redacção introduzida ao art. 11º do D-L nº 199/88, de 31.5, pelo D-L nº 38/95, de 14.2, não teve em vista abolir a prova testemunhal na tentativa de reconstituição da situação de facto existente à data da ocupação do prédio e limitá-la à prova por documentos, antes pretendeu desonerar a Administração da averiguação oficiosa dessa prova, passando a caber ao interessado requerê-la.
V - Assim, enferma de erro de direito a não inclusão no montante indemnizatório de 232 ha de regadio que se provou existirem na herdade à data da ocupação, mormente através de prova testemunhal produzida no procedimento administrativo, e que levou a que, inicialmente, essa parcela da indemnização tivesse sido considerada na avaliação.
Nº Convencional:JSTA00058553
Nº do Documento:SA120021204047964
Data de Entrada:09/19/2001
Recorrente:A... E OUTROS
Recorrido 1:MINADRP
Recorrido 2:SE DO TESOURO E DAS FINANÇAS
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP CONJUNTO MINADRAP E SE DO TESOURO E FINANÇAS DE 2001/03/14.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM ECON - REFORMA AGRÁRIA.
Legislação Nacional:DL 199/88 DE 1988/05/31 ART11 NA RED DO DL 38/95 DE 1995/02/14.
LPTA85 ART55.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 2000/03/23 PROC41047.; AC STA DE 2001/07/10 PROC47227.; AC TC N604/95.; AC TC N205/95.; AC STA DE 2002/01/17 PROC47033.; AC STA DE 2001/06/28 PROC46416.
Aditamento: