Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 036528 |
| Data do Acordão: | 02/11/1999 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | VITOR GOMES |
| Descritores: | APOIO JUDICIÁRIO SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA |
| Sumário: | I - O pedido de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de preparos e custas tem apenas os efeitos previstos no n. 1 do art. 24 do DL 387-B/87 - 29/XII, não interropendo qualquer outro prazo. Eliminada a al. b) do n. 1 do cit. art. 24 na red. emergente da lei n. 46/96 - 3/IX (a instância deixou de suspender-se por efeito da apresentação do pedido de apoio judiciário) o n. 2 desse preceito deve ser interpretado restritivamente, apenas se aplicando ao pedido de concessão do patrocínio judiciário. II - Tendo o requerente mandatário constituído, a apresentação do pedido de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de preparos e custas não interrompe o prazo de alegações do recurso jurisdicional. |
| Nº Convencional: | JSTA00051001 |
| Nº do Documento: | SA119990211036528 |
| Data de Entrada: | 12/23/1994 |
| Recorrente: | FERNANDES , ANTERO E OUTROS |
| Recorrido 1: | MINAI |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 99 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO. |
| Objecto: | DESP RELATOR. |
| Decisão: | INDEFERIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT. |
| Legislação Nacional: | DL 387-B/87 DE 1987/12/29 NA REDACÇÃO DA L 46/96 DE 1996/11/03 ART24 N1 N2 ART31 N3. CPC96 ART700 N3. |
| Referência a Doutrina: | SALVADOR DA COSTA APOIO JUDICIÁRIO ADENDA À 2ED PÁG13. |