Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 047502 |
| Data do Acordão: | 04/26/2001 |
| Tribunal: | 3 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ISABEL JOVITA |
| Descritores: | CONTENCIOSO ELEITORAL. CORRECÇÃO DA PETIÇÃO. MANDATÁRIO DA LISTA. PRINCÍPIO DA AQUISIÇÃO PROGRESSIVA DOS ACTOS. PRAZO DE RECURSO CONTENCIOSO. |
| Sumário: | I - A alteração da Constituição da República operada pela LC 1/97, de 20 de Setembro, especialmente a consagração do direito à tutela jurisdicional efectiva introduzida no n.º 4 do art.º 268.º, vai no sentido de nada impedir que também nos processos urgentes e, designadamente no contencioso eleitoral, o recorrente, a convite do Tribunal, use da faculdade prevista na alínea b) do n.º 1 do art.º 40.º da LPTA, quando não indicou na petição a identidade e residência dos interessados a quem o provimento do recurso possa directamente prejudicar. II - No recurso contencioso eleitoral, em que se pretende a anulação do acto eleitoral, os membros eleitos são interessados a quem o provimento do recurso pode directamente prejudicar, devendo o recorrente, na petição, indicar a sua identidade e residência e pedir a sua citação. III - Não é de considerar cumprido o requisito da al. b) do n.º 1 do art.º 36.º da LPTA com a identificação do mandatário da Lista vencedora e o pedido da sua citação. IV - Um dos princípios que regem o procedimento eleitoral, seja ele qual for, é o da aquisição progressiva dos actos, de forma que nunca é possível passar à fase seguinte sem estarem consolidados os actos praticados na fase anterior. Donde consolidação na ordem jurídica dos actos afectados de irregularidades não invocados em tempo oportuno. V - O prazo para interpor recurso contencioso eleitoral relativo a irregularidades ocorridas no decurso da votação e no apuramento dos resultados eleitorais da eleição dos órgãos sociais da ANET - Associação Nacional dos Engenheiros Técnicos - é o previsto no n.º 2 do art.º 59.º da LPTA. |
| Nº Convencional: | JSTA00056427 |
| Nº do Documento: | SA120010426047502 |
| Data de Entrada: | 03/28/2001 |
| Recorrente: | TEIXEIRA , JOSÉ |
| Recorrido 1: | COMIS INSTALADORA DA ANET |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC DE COIMBRA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ELEITORAL. |
| Legislação Nacional: | CONST97 ART268 N4. LPTA85 ART36 N1 B ART40 N1 B ART59. L 14/97 DE 1997/05/16 ART25. DL 349/99 DE 1999/09/02 ART33 ART39. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO PROC43813 DE 2000/03/22.; AC STA PROC45786 DE 2000/02/24. |
| Aditamento: | |